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Segundo a norma CNEN 6.10, o titular de um Serviço de Radioterapia deve, obrigatoriamen...

Segundo a norma CNEN 6.10, o titular de um Serviço de Radioterapia deve, obrigatoriamente, designar os seguintes profissionais para compor o corpo técnico do Serviço:


A

um responsável técnico e seu substituto, um supervisor de proteção radiológica de radioterapia, um especialista de física médica de radioterapia e a quantidade necessária e suficiente de técnicos qualificados de nível médio.


B

um responsável técnico, um supervisor de proteção radiológica de radioterapia, um especialista de física médica de radioterapia e seu substituto e a quantidade necessária e suficiente de técnicos qualificados de nível médio ou superior.


C

um responsável técnico e seu substituto, um especialista de física médica de radioterapia e a quantidade necessária e suficiente de técnicos qualificados de nível superior.


D

um supervisor de proteção radiológica de radioterapia e seu substituto, um especialista de física médica de radioterapia e a quantidade necessária e suficiente de técnicos qualificados de nível médio ou superior.


E

um responsável técnico e seu substituto, um supervisor de proteção radiológica de radioterapia e seu substituto, um especialista de física médica de radioterapia e a quantidade necessária e suficiente de técnicos qualificados de nível médio ou superior.