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De acordo com a Resolução N.º 417, de 27 de março de 1998, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), que dispõe sobre as empresas industriais enquadráveis nos Artigos 59 e 60 da Lei N.º 5.194/66, considera-se como um dos segmentos da Indústria de Química a
indústria de fabricação de produtos do fumo.
indústria de fabricação de artefatos de couro, pele e assemelhados.
indústria de destilação de álcool por processamento de cana-de-açúcar, mandioca, madeira e outros vegetais.
indústria de fabricação de produtos químicos derivados do processamento do petróleo de rochas oleígenas, do carvão mineral e do álcool.