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De acordo com a Resolução Confea N.º 1.007, de 5 de...

De acordo com a Resolução Confea N.º 1.007, de 5 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o registro de profissionais bem como aprova os modelos e os critérios para a expedição de Carteira de Identidade Profissional,


A

a interrupção do registro é facultada ao profissional registrado que não pretende exercer sua profissão, o qual ficará isento do pagamento da anuidade durante o período de interrupção do registro.


B

o profissional registrado que exercer atividade na jurisdição de outro Crea pode visar, facultativamente, o seu registro do Crea na jurisdição onde tenha endereço fixo ou local de atuação profissional.


C

o registro para habilitação ao exercício profissional é a inscrição dos profissionais diplomados nas áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, preferencialmente, em cursos de nível superior, realizados no Brasil.


D

o diplomado no Brasil, com registro de diploma em processamento no órgão competente do Sistema de Ensino, que não entregar o diploma ou não solicitar a prorrogação da validade do Cartão de Registro Provisório no prazo de seis meses terá seu registro interrompido pelo Crea por período indeterminado.