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No que tange ao conceito de honorários da perícia contábil, é correto afirmar, com base na NBC PP 01 (R1) – PERITO CONTÁBIL, que
os honorários periciais fixados ou arbitrados e não quitados podem ser executados, judicialmente, pelo perito em conformidade com os dispositivos do Código de Processo Civil.
ainda que a perícia seja considerada inconclusiva ou ineficiente, não há hipótese prevista em lei que determine a devolução parcial ou total dos valores recebidos.
o perito nomeado pode requerer a liberação de até 30% dos honorários depositados, quando julgar necessário para o custeio antes do início dos trabalhos.
na elaboração da proposta de honorários, o perito deve considerar, entre outros fatores: quem será o magistrado da causa; quem são as partes da causa; a complexidade da matéria e o prazo estabelecido para o recebimento dos honorários.