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Segundo a Portaria MTP nº 1.467/2022, as contribuições normais e as suplementares e aportes destinados ao equacionamento do déficit atuarial, legalmente instituídos, inclusive seus encargos legais, devidos pelo ente federativo e não repassadas à unidade gestora do Regime Próprio até o seu vencimento, depois de apurados e confessados, pode ser objeto de Termo de Acordo de parcelamento para pagamento em moeda corrente, assegurado o equilíbrio financeiro e atuarial do regime e observados, no mínimo, o seguinte critério:
admite-se o reparcelamento de débitos, parcelados anteriormente, mediante autorização em lei específica, observados ainda parâmetros adicionais.
aplicação de correção equivalente ao índice oficial de atualização acrescido da meta atuarial utilizada na avaliação atuarial do Regime Próprio quando da celebração do Termo.
autorização em lei específica do ente federativo.
previsão, em cada Termo de Acordo, do número máximo de 180 (cento e oitenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.
vedação de inclusão de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.