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Maria, ocupante de emprego público no âmbito da Empresa de Pesquisa Energética (EPE), analisou a minuta de um ajuste a ser celebrado com uma entidade internacional de natureza pública, no qual havia convergência de interesses e era previsto o repasse de recursos para a EPE.
Após analisar a Lei nº 10.847/2004, Maria concluiu corretamente que
é admissível a percepção de recursos a partir do ajuste a ser celebrado pela EPE.
não é possível o direcionamento de recursos para a EPE, mas, sim, para o Tesouro Nacional.
em razão de sua posição estratégica, a EPE não pode celebrar ajustes com entidade internacional de natureza pública.
a EPE somente pode ser aquinhoada com recursos decorrentes da arrecadação tributária, não com recursos de terceiros.
os recursos de origem internacional, decorrentes do referido ajuste, devem ser direcionados à União, com posterior transferência para a EPE.