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Nos termos art. 43 do Provimento N. 149/2023, marque a opção INCORRETA:
“Os serviços notariais e de registro que optarem por prestar o serviço deverão instituir livro de conciliação e de mediação, cuja abertura atenderá às normas estabelecidas pelas Corregedorias-gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios.”
Os termos de audiência de conciliação ou de mediação serão lavrados em livro exclusivo, vedada sua utilização para outros fins.
Poderá ser adotado simultaneamente mais de um livro de conciliação e de mediação para lavratura de audiências por meio eletrônico.
Os números de ordem dos termos de conciliação e de mediação não serão interrompidos ao final de cada livro, mas continuarão indefinidamente nos seguintes da mesma espécie.
Os livros obedecerão aos modelos de uso corrente, aprovados pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Deverá ser adotado pelos serviços notariais e de registro, livro de carga físico, no qual serão correlacionados os escreventes e os livros quando o serviço utilizar, concomitantemente, mais de um livro de conciliação e de mediação.