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As condições para abandono de um ramal de serviço inativo, conforme definido pela Deliberação ARSESP nº 1.344/2022, determina que:
os usuários livres deverão ser responsáveis pelas obras civis para abandono de ramais inativos.
o ramal de serviço abandonado precisa ser selado do lado interno da propriedade.
no relatório de gestão de ramais inativos, enviado anualmente à ARSESP, deve constar apenas os custos de abandono dos ramais.
o ramal do serviço abandonado deverá ser totalmente purgado.
na ocorrência concomitante de duas infrações ou mais, será aplicada apenas a penalidade de maior valor unitário.