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Segundo a NR-16, item 16.6, é correto afirmar que, para as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade quando os recipientes ultrapassarem
50 (cinquenta) litros para os inflamáveis líquidos e 105 (cento e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
100 (cem) litros para os inflamáveis líquidos e 115 (cento e quinze) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
150 (cento e cinquenta) litros para os inflamáveis líquidos e 125 (cento e vinte e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
250 (duzentos e cinquenta) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.