Conforme as disposições da Norma Regulamentadora no 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho, é correto afirmar que
será exigido, para cada grupo de trabalhadores ou fração, 1 (um) chuveiro para cada: 10 (dez) trabalhadores, nas atividades laborais em que haja contato com substâncias que provoquem deposição de poeiras que impregnem a pele e as roupas do trabalhador, ou que exijam esforço físico ou submetidas a condições ambientais de calor intenso.
o uso de instalações sanitárias em trabalhos externos deve ser gratuito para o trabalhador e àqueles trabalhadores em trabalho externo, que levem suas próprias refeições, devem ser oferecidos dispositivos térmicos para conservação e aquecimento dos alimentos que permitam o atendimento, em cada ciclo, de, no mínimo, 10 (dez) trabalhadores.
nas atividades laborais em que haja exposição e manuseio de material infectante, substâncias tóxicas, irritantes ou aerodispersóides, bem como naquelas em que haja contato com substâncias que provoquem deposição de poeiras que impregnem a pele e as roupas do trabalhador devem ser fornecidos nichos específicos para a guarda das vestimentas usadas.
quando as empresas possuírem cozinhas, estas devem ser anexas aos locais para refeições; possuir pisos e paredes revestidos com material impermeável e lavável; possuir lavatório, e dispor de sanitário próprio para uso exclusivo dos trabalhadores que manipulam gêneros alimentícios, que podem ser de uso comum para ambos os sexos se proporcionar a necessária privacidade.
nas linhas de transporte público coletivo de passageiros por ônibus que não possuem nenhum dos pontos iniciais e finais em edifício terminal, deverão ser garantidos pelo empregador, próximo a pelo menos um dos referidos pontos, instalações sanitárias, local para refeição e hidratação, em distância não superior a 250 m (duzentos e cinquenta metros) de deslocamento a pé.