De acordo com a NR 29 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário, é correto afirmar que
cabe à administração do porto e ao Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) a previsão dos recursos necessários ao atendimento de situações tais como: incêndio ou explosão; vazamento proposital de produtos perigosos à saúde e ao meio ambiente; queda de homem ou carga ao mar e condições adversas de tempo que afetem a segurança das instalações portuárias.
para adequar os equipamentos necessários à manipulação das cargas, os operadores portuários deverão considerar os dados seguintes: a) peso dos volumes, unidades de carga e suas dimensões; b) tipo de operação, se manual ou mecanizada; c) classificação internacional do produto ou substância quanto ao risco à saúde ou ao meio ambiente marinho.
a Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário (CPATP) tem, entre outras atribuições, a de solicitar à Auditoria Fiscal do Trabalho a realização de inspeções nas instalações portuárias, acompanhando a inspeção e dando-lhe conhecimento dos perigos já identificados, relatados e ignorados pela autoridade responsável.
nas operações de atracação, desatracação e manobras de embarcações devem ser adotadas medidas de prevenção de acidentes, sendo obrigatório o uso de um sistema de comunicação bilateral entre o prático, na embarcação, e o responsável em terra pela atracação, com todos os trabalhadores envolvidos nessas operações fazendo uso de coletes salva-vidas aprovados pela Diretoria de Portos e Costas (DPC).
quando existente no porão, a escada vertical até o piso deverá ser dotada de guarda-corpos em toda sua extensão, sendo vedada a utilização de cabo de aço paralelo à escada para se aplicar dispositivos do tipo trava-quedas acoplado ao cinto de segurança utilizado na operação de subida e descida da escada.