Segundo o Anexo III – Condições Sanitárias e de Conforto Aplicáveis a Trabalhadores em Transporte Público Rodoviário Coletivo Urbano de Passageiros em Atividade Externa, NR-24 (Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho), Portaria SEPRT nº 1.066/2019, assinale a alternativa INCORRETA.
Para efeito do Anexo III, considera-se trabalho em transporte público coletivo rodoviário urbano de passageiros aquele desempenhado pelo pessoal de operação do transporte coletivo urbano e de caráter urbano por ônibus: os motoristas, cobradores e fiscais de campo – assim identificados como trabalhadores.
Nos casos de linhas de transporte público coletivo de passageiros por ônibus que não possuem nenhum dos pontos iniciais e finais em edifício terminal, deverão ser garantidos pelo empregador, próximo a pelo menos um dos referidos pontos, instalações sanitárias, local para refeição e hidratação, em distância não superior a 250 m de deslocamento a pé.
As instalações sanitárias serão compostas de bacia sanitária e lavatório, respeitando a proporção de um para cada grupo de 20 trabalhadores ou fração, podendo ser dispensada a separação de instalação sanitária por sexo para grupo de até 10 trabalhadores, desde que sejam garantidas condições de privacidade e higiene.
O uso de instalações sanitárias em trabalhos externos de transporte público coletivo urbano rodoviário não deve ter custo para o trabalhador.
Água potável deve ser disponibilizada nos pontos inicial ou final e nos terminais por bebedouro ou equipamento similar que permita o enchimento de recipientes individuais ou o consumo no local, sendo permitido o uso de copos coletivos, desde que higienizados.