O PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) visa a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. Sobre o esse programa é correto afirmar que:
O PPRA deve ser reavaliado 01 (uma) vez ao ano e sempre que se produza uma mudança nas condições de trabalho, que possa alterar a exposição aos agentes biológicos e quando a análise dos acidentes e incidentes assim o determinar.
O PPRA deve ser reavaliado 01 (uma) vez a cada 4 (quatro) anos e sempre que se produza uma mudança nas condições de trabalho, que possa alterar a exposição aos agentes biológicos e quando a análise dos acidentes e incidentes assim o determinar.
O PPRA, uma vez elaborado, deverá ser aplicado no serviço de saúde e será revisto ou reavaliado exclusivamente quando for solicitado por autoridade do Ministério do Trabalho que verifique a necessidade de adequação ou modificação no serviço.
O PPRA, que é facultativo para as empresas que fornecem serviços que utilizam radiações ionizantes, deve ser reavaliado 01 (uma) vez a cada 4 (quatro) anos e sempre que se produza uma mudança nas condições de trabalho.