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Dos Riscos Químicos, previstos na NR 32, constam, entre outros, que

Dos Riscos Químicos, previstos na NR 32, constam, entre outros, que

A

os produtos químicos, inclusive intermediários e resíduos que impliquem riscos à segurança e saúde do trabalhador, devem ter uma ficha descritiva contendo, dentre outras, informações sobre a composição dos produtos, classificação toxicológica e medidas de emergência em caso de derramamento ou vazamento.

B

o local destinado para a manipulação ou fracionamento de produtos químicos que impliquem riscos à segurança e saúde do trabalhador, deverá estar equipado com material necessário à prestação dos primeiros socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida.

C

na manipulação de produtos químicos, o local deve dispor de equipamentos que garantam a exaustão dos produtos químicos de forma a não potencializar a exposição de qualquer trabalhador, envolvido ou não, no processo de trabalho, não devendo ser utilizado o equipamento tipo coifa.

D

as embalagens de produtos químicos, antes de poderem ser reutilizadas, devem ser completamente esvaziadas, em seguida, lavadas no mínimo por duas vezes e, posteriormente, guardadas em local apropriado.

E

o almoxarifado que centraliza o armazenamento de cilindros contendo gases, tais como hidrogênio, oxigênio, acetileno, óxido nitroso e outros gases medicinais, devem ter pelo menos uma de suas paredes voltadas para o exterior.