De acordo com a legislação vigente, a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho
deverá ser emitida pela empresa ou pelo próprio trabalhador, por seus dependentes, pelo médico que atendeu a vítima ou por autoridade pública, sendo vedada às entidades sindicais de trabalhadores.
será dita de caráter suplementar àquela original quando versar sobre óbito do segurado causado por agravamento de doença ou lesão já comunicada previamente.
deverá ser emitida, havendo ou não afastamento, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa, conforme previsto no Decreto no 3.048/1999.
de reabertura deverá conter as mesmas informações da Comunicação inicial, exceto quanto ao último dia trabalhado, devendo ser emitida nas situações de assistência médica com afastamento inferior a 15 (quinze) dias consecutivos.
será emitida nas agências do INSS em 4 (quatro) vias, sendo a primeira encaminhada à Secretaria da Previdência, a segunda para a Secretaria do Trabalho, a terceira via para o segurado ou seus parentes e a quarta via encaminhada ao sindicato de classe da vítima.