Em atenção à insalubridade e periculosidade, conforme disciplinado na Seção XIII, do Capítulo V, do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, é correto afirmar que
o exercício do trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário base do trabalhador, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
entre as atividades ou operações perigosas, inserem-se aquelas que impliquem risco acentuado em virtude da exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica e roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
mediante laudo emitido por profissional habilitado perante o Ministério do Trabalho, que ateste a natureza independente dos fatores de risco que caracterizam o direito aos adicionais, o trabalhador poderá receber ambos adicionais de forma cumulativa.
a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão por meio de perícia executada pelo serviço competente da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
a inclusão de outras atividades no rol daquelas consideradas insalubres ou perigosas é facultada pela lei e condicionada à existência de acordos ou convenções coletivas de trabalho que disciplinem e caracterizem a atividade ou função que dará ao trabalhador o direito à percepção do respectivo adicional.