A estabilidade de emprego para o membro da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), segundo a NR 5 da Portaria 3214/78, só existe para membro efetivo representante
A
do empregador.
B
do empregador e do empregado.
C
dos empregados até o final do mandato.
D
dos empregados até um ano após o término do mandato.