O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e demais normas regulamentadoras (NR). Com relação ao PCMSO:
Compete ao empregador a elaboração e efetiva implementação do programa, indicando clínicas para que o empregado realize, a suas expensas, os exames admissionais, periódicos e demissionais, bem como indicar um médico para ser o coordenador do programa, independente da atividade econômica e número de funcionários.
Compete ao empregador indicar médico do trabalho responsável pela elaboração e efetiva implementação do programa, realizando os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais dos trabalhadores, as expensas do empregador. A indicação do médico independe da atividade econômica e número de funcionários.
Compete ao empregador a elaboração e efetiva implementação do programa, bem como custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO, ficando o empregador desobrigado de indicar médico coordenador do programa quando as empresas de grau de risco 1 (um) e 2 (dois) do Quadro I da NR 4 tiverem até 25 (vinte e cinco) empregados.
Compete ao empregador a elaboração e efetiva implementação do programa, bem como custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO, ficando o empregador desobrigado de indicar médico coordenador do programa quando as empresas de grau de risco 1 (um) e 2 (dois) do Quadro I da NR 4 tiverem até 10 (dez) empregados.
Caso a empresa esteja desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR 4, fica desobrigada de apresentar o programa.