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A partir desse histórico e analisando de forma crítica a NR 16,

A partir desse histórico e analisando de forma crítica a NR 16,

A

não há direito de insalubridade ou de periculosidade, pois não há nexo causal com a descrição da atividade com a atribuição do profissional.

B

o limite mínimo estabelecido no anexo 2 da NR 16 para o deferimento do adicional se refere apenas ao transporte de inflamáveis, sendo irrelevante para o caso de seu armazenamento em ambiente fechado.

C

por não estar claro na NR 16 esta situação e pelos conjuntos das decisões sobre interpretações do fato, o único fundamento pelo qual o TRT indeferiu o adicional de insalubridade foi o de ambientes onde o auxiliar trabalha havia apenas 135 litros armazenados.

D

não havia estoque de inflamáveis em quantia superior ou igual a 200 litros, não caracterizando como área de risco para averiguação de periculosidade, logo não há direito do adicional de periculosidade.

E

é devido o adicional de periculosidade ao auxiliar de docente, por trabalhar em área de risco, nos termos do Anexo 2 da NR 16, que considera como de risco toda área interna onde houver armazenamento e arrumação de quaisquer vasilhames com substâncias consideradas inflamáveis.