Nas atividades e operações perigosas com energia elétrica têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores, EXCETO:
Que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão.
Que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10.
Que realizem as atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extra baixa tensão.
Das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas na NR-16.