De acordo com a Norma Regulamentadora 17 – Ergonomia, é correto afirmar que
a empresa deverá realizar avaliação ergonômica preliminar das situações de trabalho, que pode ser realizada por meio de abordagens qualitativas, semi-quantitativas, quantitativas ou combinação dessas, considerando o mapeamento de riscos feito pela CIPA do estabelecimento.
a análise ergonômica do trabalho deverá ser realizada pela organização quando, na análise preliminar, forem identificados fatores de riscos de caráter organizacional, associado à concepção de tarefas e processos ou ao arranjo físico do setor de produção.
a organização do trabalho, para efeito desta Norma Regulamentadora, deve levar em consideração: a) as normas de produção; b) o modo operatório, quando aplicável; c) a exigência de tempo; d) o ritmo de trabalho; e) o conteúdo das tarefas e os instrumentos e meios técnicos disponíveis; e f) os aspectos cognitivos que possam comprometer a segurança e a saúde do trabalhador.
as medidas de prevenção devem incluir duas ou mais das seguintes alternativas: a) pausas para propiciar a recuperação psicofisiológica dos trabalhadores, que devem ser computadas como tempo de trabalho efetivo; b) adoção, junto ao departamento de recrutamento, de política de contratação de pessoal com compleição física adequada às tarefas de alta demanda.
as dimensões dos espaços de trabalho e de circulação, inerentes à execução da tarefa, devem ser suficientes para que o trabalhador possa movimentar não apenas os segmentos corporais utilizados na execução da atividade, mas permita o alongamento de ambas as pernas e braços, de maneira a reduzir a incidência de incômodos musculares associados ao trabalho.