Segundo a Norma Regulamentadora nº 18 − NR 18 − Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, define que nas atividades em que não seja possível a instalação de andaimes, é permitida a utilização de cadeira suspensa ou balancim individual, sendo que
o sistema dotado com dispositivo de subida e descida com dupla trava de segurança, tenha a sustentação através de cabo de fibra natural.
o trabalhador deve utilizar cinto de segurança tipo paraquedista, ligado ao trava-quedas em cabo-guia acoplado ao sistema de cabos da cadeira.
a cadeira suspensa deve apresentar na sua estrutura, em caracteres indeléveis, a razão social do fabricante e o número do CA.
os pontos de ancoragem devem estar dispostos de modo a atender todo o perímetro da edificação e suportar uma carga pontual de 1.200 Kgf.
as edificações com no mínimo cinco pavimentos ou altura de 15 m, devem possuir previsão para a instalação de dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de segurança para o uso de proteção individual.