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O sistema de ancoragem, conforme preconizado pela Norma Regulamentadora 35 – NR 35, Tra...

O sistema de ancoragem, conforme preconizado pela Norma Regulamentadora 35 – NR 35, Trabalho em Altura, são componentes definitivos ou temporários, dimensionados para suportar impactos de queda, aos quais o trabalhador possa conectar seu Equipamento de Proteção Individual, diretamente ou através de outro dispositivo, de modo a que permaneça conectado em caso de perda de equilíbrio, desfalecimento ou queda. O sistema de ancoragem deve ser estabelecido pela Análise de Risco. O cinto de segurança deve ser do tipo paraquedista e dotado de dispositivo para conexão em sistema de ancoragem, sendo que o trabalhador deve permanecer conectado ao sistema de ancoragem durante todo o período de exposição ao risco de queda.


Quanto ao ponto de ancoragem a ser utilizado, NÃO corresponde às providências que devem ser tomadas:

A

fazer com que seja inspecionado quanto à integridade antes da sua utilização.

B

ser selecionado por profissional legalmente habilitado.

C

usar absorvedor de energia quando o fator de queda for menor que 1.

D

verificar se há resistência para suportar a carga máxima aplicável.