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O Título IV, Dos Recursos Humanos, da LOS, em seus Arts. 27, 28, 30, dispõe sobre a política de Recursos Humanos na área da saúde. Dessa forma, é CORRETO afirmar que:
A organização de um sistema de formação dos recursos humanos se dará, exclusivamente, no nível de pós-graduação, além da elaboração de programas de permanente aperfeiçoamento de pessoal.
Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, no âmbito do SUS, só poderão ser exercidas em regime de tempo integral.
As especializações na forma de treinamento em serviços sob supervisão não precisarão ser regulamentadas por nenhuma comissão, conforme o art. 2 da LOS.
Os serviços públicos que integram o SUS não se constituem campo de prática para ensino e pesquisa, conforme normas especificas elaboradas.
Os servidores que legalmente acumulam dois cargos ou empregos não poderão exercer suas atividades em mais de um estabelecimento do SUS.