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O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS, 2022)...

O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS, 2022) sistematizou, com base em conteúdo de recursos processuais disciplinares, que envolveram denúncias éticas relativas, direta ou indiretamente, a opinião técnica emitida e a forma como foi expressa e/ou registrada pela/o Assistente Social em informes, prontuários, relatórios, laudos ou pareceres sociais. Isso revelou a complexidade do domínio da particularidade do uso do instrumental técnico na especificidade do trabalho cotidiano do/da Assistente Social. Nesse contexto, o laudo social


A

por ser instrumento técnico-operativo, deve responder a todos os quesitos formulados pelas partes envolvidas no caso estudado, desde que estejam relacionados às requisições da gestão institucional.


B

é um documento opinativo, no qual o/a Assistente Social pode emitir juízos de valor pessoais, desde que fundamentados em sua experiência prática.


C

deve conter respostas a quesitos pertinentes ao campo técnico-científico do Serviço Social, sendo elaborado com rigor teórico-metodológico e em consonância com os princípios ético-políticos da profissão.


D

é um importante documento elaborado pelo Assistente Social, que descreve a situação social dos sujeitos. No entanto, em situação de emergência, prescinde do estudo social prévio.


E

pode extrapolar os limites do Serviço Social, oferecendo pareceres em áreas correlatas, quando solicitado em situações que requeiram urgência, em razão da interdisciplinaridade das perícias.