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“A prática do antigo método comparado, que privilegia as semelhanças, tem levado o camp...

“A prática do antigo método comparado, que privilegia as semelhanças, tem levado o campo jurídico a graves distorções de entendimento e torna possível, por exemplo, identificar falsas semelhanças entre o 'trial by jury' do Direito dos Estados Unidos da América e a instituição do Tribunal do Júri do Direito brasileiro; ou entre o 'status civitatis' da Grécia antiga e a cidadania do século XXI; ou, ainda, entre o instituto da 'discretion' da Polícia e dos 'District Attorneys' (promotoria dos Estados Unidos) e a discricionaridade administrativa do nosso serviço público” (AMORIM, Maria Stella de, Kant de Lima, Roberto e Teixeira Mendes, Regina. Ensaios sobre a igualdade jurídica. RJ, Lumen Juris, 2005: pg. XIII). Em contraposição à prática do antigo método comparativo, tradicionalmente empregado pelo campo do Direito, no Brasil, os autores propõem que o estudo comparativo do Direito, contemporaneamente, privilegie

A

a comparação entre distintas realidades sociais, buscando valorizar positiva ou negativamente as evidências empíricas encontradas.

B

o contraste das diversas sociedades com o propósito de apontar as continuidades entre as instituições jurídicas.

C

o contraste das diferentes realidades jurídicas, de modo a contextualizá-las, buscando equivalências e diferenças entre as categorias, de modo a compreender os significados das lógicas do sistema jurídico.

D

a comparação entre as diferentes realidades sociais para a constituição de uma escala evolutiva das instituições jurídicas.

E

o contraste entre dois ou mais sistemas sociais para encontrar as regras e categorias de modo a estabelecer a continuidade histórica entre as instituições jurídicas.