A terminologia "fonte" vem do latim fons, com o significado de nascente ou manancial. Ao aplicarmos o referido termo ao Direito, podemos separar essas fontes em heterônomas ou autônomas. Assim, é correto afirmar que são fontes heterônomas do Direito aquelas que:
são elaboradas pelos próprios interessados, como convenção e acordo coletivo, por exemplo.
são elaboradas pelos interessados no regulamento bilateral de empresa, com vistas a salvaguardar o patrimônio empresarial.
baseiam-se nos costumes e na cultura organizacional de cada empresa, considerando sua região territorial.
são sugeridas por interessados na polaridade do contrato de trabalho celebrado de maneira bilateral.
são impostas por agentes externos, como a Constituição e as leis nacionais, por exemplo.