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Segundo o Código de Ética e Deontologia da Terapia Ocupacional, em sua Resolução do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO nº 425 de 08 de julho de 2013, é competência do Terapeuta Ocupacional, EXCETO:
avaliar sua capacidade técnica e somente aceitar a atribuição ou assumir o cargo quando for capaz de desempenho seguro para o(a) cliente/paciente/usuário/ família/grupo/comunidade, em respeito aos direitos humanos.
zelar para que o prontuário do(da) cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade permaneça fora do alcance de estranhos à equipe da instituição/programa, salvo quando outra conduta seja expressamente recomendada pela direção da instituição, não sendo necessário, neste caso amparo legal.
acompanhar e monitorar o desempenho técnico do pessoal que está sob sua direção, coordenação, supervisão e orientação, incentivando-os à busca de qualificação continuada e permanente, em benefício do(da) cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade e do desenvolvimento da profissão, respeitando sua autonomia.
empenhar-se na melhoria das condições da assistência terapêutica ocupacional e nos padrões de qualidade dos serviços de Terapia Ocupacional, no que concerne às políticas públicas, à educação sanitária e às respectivas legislações.