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Segundo Resolução nº 1.138, de 16 de dezembro de 2016, que aprova o Código de Ética do Médico Veterinário. É vedado ao Médico Veterinário, exceto:
Não assumir responsabilidade técnica nos estabelecimentos de qualquer espécie, sujeitos à fiscalização e/ou inspeção de órgão público oficial, no qual exerça cargo, emprego ou função, com atribuições de fiscalização e/ou inspeção, ou qualquer função pública que esteja em efetivo exercício.
Deixar de comunicar aos seus auxiliares as condições de trabalho que possam colocar em risco sua saúde ou sua integridade física, bem como deixar de esclarecer os procedimentos adequados para evitar tais riscos.
Praticar ou permitir que se pratiquem atos de crueldade para com os animais nas atividades de produção, pesquisa, esportivas, culturais, artísticas, ou de qualquer outra natureza.
Fornecer Certificados, atestados ou laudos de qualidade de medicamentos, alimentos e de outros produtos, sem comprovação científica.