Conforme o decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, "Cera de abelha" é o produto de consistência plástica, de cor amarelada, muito fusível, segregado pelas abelhas para formação dos favos nas colmeias. Em relação a fraude do produto cera de abelha, é correto afirmar:
É considerada fraudada a cera que contenha a presença de estearina, resinas, parafina, cera de carnaúba, cera do Japão, sebo ou outras gorduras animais ou vegetais, sendo admitida para ser classificada como “cera de abelha” apenas a presença de corantes artificiais vegetais ou minerais.
É considerada fraudada a cera de abelhas que não contenha estearina, resinas e parafina, sendo permitida para ser classificada como “cera de abelhas” a adição de cera de carnaúba, cera do Japão, sebo ou outras gorduras animais ou vegetais.
É considerado fraude o produto que contenha um limite maior que o permitido por lei de estearina, parafina, cera de carnaúba, cera do Japão, sendo permitido apenas a adição de sebo ou outras gorduras animais ou vegetais e corantes artificiais vegetais ou minerais num teor máximo e conjunto de 20mg (vinte miligramas) para ser classificada como “cera de abelhas”.
É considerada fraudada a cera na qual haja sido verificada presença de estearina, resinas, parafina, cera de carnaúba, cera do Japão, sebo ou outras gorduras animais ou vegetais e corantes artificiais vegetais ou minerais.