Tramita na Câmara dos Deputados processo administrativo...
Tramita na Câmara dos Deputados processo administrativo interno destinado à autorização para realização de concurso público e posterior provimento de 200 cargos efetivos do quadro permanente da Casa, com provimento estimado em duas etapas: 120 nomeações no segundo semestre do exercício corrente e 80 nomeações no primeiro semestre do exercício seguinte. A unidade demandante justificou a medida com aumento do volume de trabalho e vacâncias recentes.
Na instrução do processo, constam as seguintes informações e constatações:
I – O Relatório de Gestão Fiscal mais recente indica despesa total com pessoal Câmara dos Deputados correspondente a 0,97% da Receita Corrente Líquida. Consta, ainda, que a despesa permaneceu neste patamar no quadrimestre anterior e no atual – considere os seguintes percentuais para o Poder Legislativo federal: a) Câmara dos Deputados 1%; b) Senado Federal: 1%; e c) Tribunal de Contas da União: 0,5%.
II – A estimativa de impacto apresentada pela área técnica considera apenas o vencimento básico dos cargos, sem incluir encargos patronais, vantagens permanentes e reflexos remuneratórios, e aponta aumento anual de despesa de R$ 48 milhões a partir das nomeações.
III – O processo não contém declaração do ordenador de despesas sobre a adequação orçamentária e financeira do aumento, nem comprovação de compatibilidade com as metas fiscais, limitando-se a afirmar que “há espaço no orçamento da Casa”.
IV – Não há demonstração de que o provimento possui autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias e dotação suficiente na Lei Orçamentária Anual, nem indicação da fonte para suportar a despesa no exercício corrente e no seguinte.
V – O cronograma do concurso prevê homologação e início das nomeações dentro dos 180 dias finais do mandato do Presidente da Câmara dos Deputados, sem análise do risco de nulidade de atos que impliquem aumento de despesa com pessoal nesse período.
Na qualidade de Técnico Legislativo da Câmara dos Deputados, elabore parecer técnico conclusivo, em até 50 linhas, analisando a situação à luz da Lei Complementar n. 101/2000, pronunciando-se individualmente sobre cada constatação e indicando, quando cabível, os vícios identificados e as providências necessárias.
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