Questão discursiva: A partir da vigência da Lei n...
Questão discursiva:
A partir da vigência da Lei n. 14.230/2021, que alterou dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa, o deferimento da indisponibilidade de bens passou a depender da demonstração de urgência, além da plausibilidade do direito alegado. O Supremo Tribunal de Justiça, em decisão recente no recurso AREsp 2.272.508, destacou que a medida de indisponibilidade de bens tem caráter processual e natureza de tutela provisória de urgência, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo. O Ministro Gurgel de Faria, relator do caso, enfatizou que a aplicação dessa exigência é imediata, conforme o artigo 14 do Código de Processo Civil de 2015. Com base nesse contexto, discorra sobre os seguintes pontos:
• O impacto da exigência de urgência na indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa, conforme a Lei n. 14.230/2021.
• A natureza da decisão de indisponibilidade de bens, à luz da decisão do STJ e da aplicação da tutela provisória de urgência no processo de improbidade administrativa.
• A aplicabilidade imediata da Lei n. 14.230/2021, mesmo aos processos em curso, conforme o artigo 14 do Código de Processo Civil.
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