Eduardo, servidor público federal ocupante de cargo efetivo...
Eduardo, servidor público federal ocupante de cargo efetivo em autarquia federal, no exercício de suas funções, praticou ato de insubordinação grave em serviço, fato que foi devidamente apurado e comprovado no curso de regular processo administrativo disciplinar (PAD), no qual lhe foram assegurados o contraditório e a ampla defesa. Ao final do procedimento, foi aplicada a penalidade de demissão, com fundamento na Lei n. 8.112/1990.
Inconformado, Eduardo ajuizou ação judicial buscando a revisão da penalidade aplicada, sustentando que jamais havia sofrido sanção disciplinar anterior, não possuía registros negativos em seus assentamentos funcionais e contava com elogios formais em sua ficha funcional, motivo pelo qual entende ser cabível a substituição da demissão por penalidade menos gravosa.
À luz da Lei n. 8.112/1990 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, responda fundamentadamente:
A) É juridicamente possível a substituição da penalidade de demissão por sanção menos gravosa, diante da existência de bons antecedentes funcionais e da ausência de punições anteriores? Justifique. (Valor: 0,65)
B) Pode o Poder Judiciário reformar a penalidade disciplinar aplicada pela Administração Pública no caso concreto, substituindo-a por outra mais branda? Delimite o alcance do controle jurisdicional sobre o PAD. (Valor: 0,60)
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