Carlos Alberto, casado, servidor público federal ocupante...
Carlos Alberto, casado, servidor público federal ocupante de cargo efetivo em uma fundação pública federal vinculada ao Ministério da Infraestrutura, foi acusado de haver recebido vantagem econômica indevida para viabilizar a prestação de serviço público por valor significativamente inferior ao praticado no mercado.
Os fatos chegaram ao conhecimento da presidência da fundação no dia 10 de março de 2019, tendo sido publicada, em 13 de março de 2019, portaria instauradora de processo administrativo disciplinar, na qual foi fixado o prazo legal de 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos.
No dia seguinte à publicação da portaria, foi constituída a comissão processante, composta por três servidores ocupantes de cargos efetivos, sendo certo que um deles ainda se encontrava em estágio probatório.
O processo administrativo disciplinar foi prorrogado duas vezes, cada uma pelo período de 60 (sessenta) dias, e, ao final, a comissão concluiu pela aplicação da penalidade de demissão ao servidor.
O Ministro de Estado da Infraestrutura, por delegação do Presidente da República, acolheu o relatório final e determinou a demissão de Carlos Alberto, por meio de portaria publicada em 18 de novembro de 2025, sob o fundamento de que o servidor teria praticado ato de improbidade administrativa, tipificado no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.429/1992.
Inconformado, dois dias após a publicação da portaria de demissão, Carlos Alberto contratou seus serviços advocatícios para impetrar a medida judicial cabível, sustentando a nulidade do ato administrativo disciplinar.
Após regular processamento, o Superior Tribunal de Justiça denegou a segurança, ao argumento de que a penalidade aplicada observou a legislação pertinente. (Valor: 5,00)
Com base nessa situação hipotética, redija, na qualidade de advogado(a), a peça processual cabível, com a devida fundamentação jurídica, visando à reforma da decisão judicial, apontando todos os argumentos relevantes para a defesa dos interesses de seu cliente.
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