A Lei Municipal n. 2.845, do Município Alfa, proibia a...
A Lei Municipal n. 2.845, do Município Alfa, proibia a ampliação da área construída em imóveis residenciais do tipo cobertura localizados na região histórica da cidade. Após a revogação da referida norma, diversos proprietários formularam requerimentos perante a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e obtiveram autorização administrativa para promover ampliações em suas unidades residenciais.
Outros moradores, embora não tenham apresentado requerimento formal, também realizaram ampliações em seus imóveis e, mesmo após ciência da Administração Pública Municipal, não sofreram qualquer medida repressiva ou sancionatória.
Beltrano de Souza, interessado em adquirir uma cobertura na mesma região, antes da compra do imóvel formulou consulta administrativa à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano acerca da possibilidade de ampliação da área construída. Em resposta formal, a Administração informou que, inexistindo vedação legal específica, o Município não poderia impedir a realização das obras de ampliação.
Com base nessa manifestação administrativa, Beltrano adquiriu o imóvel e iniciou as obras de ampliação da cobertura. Todavia, quatro meses depois, foi surpreendido com notificação expedida pela Prefeitura Municipal determinando a demolição integral da área acrescida, sob pena de multa diária, em razão de novo entendimento firmado pelo corpo técnico da Administração, posteriormente acolhido em decisão administrativa do Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano. O novo entendimento passou a ser aplicado exclusivamente aos proprietários que adquiriram imóveis naquela região no referido exercício financeiro.
Mesmo verificando que outros proprietários em situação semelhante não foram notificados, Beltrano iniciou parcialmente a demolição da área construída. Entretanto, antes da conclusão da demolição, ajuizou ação judicial pleiteando a anulação do ato administrativo, indenização pelos danos materiais e morais sofridos, bem como tutela provisória para suspender a exigibilidade da multa e impedir a continuidade da ordem de demolição.
O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca Alfa deferiu inicialmente a tutela provisória requerida. Contudo, ao proferir sentença, revogou a medida liminar e julgou improcedentes os pedidos formulados por Beltrano, acolhendo o argumento apresentado pelo Município Alfa de que o autor não teria esgotado previamente a via administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário.
Na qualidade de advogado(a) de Beltrano de Souza, adote a medida judicial cabível para a defesa dos interesses de seu cliente, considerando que, com a revogação da tutela provisória, a multa diária voltou a produzir efeitos e a ordem de demolição tornou-se imediatamente exigível. (Valor: 5,00)
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