PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL Em 15 de janeiro de 2022, o...
PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL
Em 15 de janeiro de 2022, o Município de Beta celebrou com a sociedade empresária XY contrato de locação de equipamentos de saúde para guarnecerem unidade hospitalar à época recém inaugurada, os quais são essenciais à execução dos serviços hospitalares relacionados à promoção de exames e atendimentos de urgência. O termo final de aludido contrato era em 15 de janeiro de 2025.
Em primeiro de janeiro de 2025, tomou posse o novo Prefeito eleito, Tício, que aferiu, por meio de Comissão especializada designada para a revisão de contratos administrativos vigentes de grande vulto, que a contratação em questão ostentava relevante sobrepreço, decorrente, em especial, de cláusulas restritivas à competição presentes na licitação que a originara.
Ponderou referida Comissão, fundamentadamente, que seria inviável a renovação do contrato administrativo, em virtude da incompatibilidade de seus preços com o mercado. Ainda que instada a reduzir os valores unitários contratuais, a sociedade empresária XY declinou da oferta e alertou que retiraria os equipamentos hospitalares da unidade, em 16 de janeiro de 2025, se não renovado o seu contrato.
Promovida pesquisa de mercado pelo Departamento competente, aferiu-se que nenhuma outra empresa especializada conseguiria, não sem risco de inadimplemento, mobilizar todo o rol de equipamentos para substituir os locados com a sociedade empresária XY (seja por meio de locação, seja por compra e venda), inclusive considerando que, no edital de licitação que resultara na contratação de XY fora concedido o prazo de 90 (noventa) dias para que, à época, disponibilizassem-se todos os equipamentos à locação. A aquisição de equipamentos novos demandaria ainda mais tempo, sem contar os ritos licitatórios inerentes.
Nesse contexto, aos 15 de janeiro de 2025, o Prefeito Municipal, Tício, expediu Decreto de requisição administrativa dos equipamentos locados, sem prévia e justa indenização em dinheiro, prevendo que deveriam ficar disponíveis ao Poder Público até que substituídos por meio de regular processo de contratação pública. Previu-se a aferição da indenização à contratada, se o caso, simultaneamente à vigência da requisição, por meio de processo administrativo em que se aferisse o valor de mercado, com atendimento às garantias do contraditório e da ampla defesa. O Decreto foi publicado e noticiado à sociedade empresária XY no mesmo dia, 15 de janeiro de 2025.
A sociedade empresária XY se irresignou com a situação e impetrou mandado de segurança em 31 de maio de 2025, pleiteando que i) o Poder Judiciário invalide o Decreto de requisição administrativa ainda vigente e ii) condene o Município ao pagamento dos aluguéis dos equipamentos.
Sustentou a impetrante a invalidade do Decreto de requisição administrativa, pois desacompanhado da justa e prévia indenização em dinheiro que é pressuposto da ocupação e da assunção da posse sobre bens particulares. Diante disso, alega a impetrante que o período de utilização dos bens pela Administração Pública deve perfazer indenização em proveito da antes locadora como se vigente estivesse o contrato administrativo que os locara, pois que a requisição acabou por meramente prorrogar, ainda que por via oblíqua e indevidamente gratuita, o instrumento contratual.
O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Beta recebeu a petição inicial e determinou a citação da autoridade coatora, qual seja o Prefeito Municipal de Beta.
Na condição de procurador jurídico do Município de Beta, adote a medida processual cabível em defesa do ato adotado pela autoridade coatora, datando a Peça Prático-Profissional adequada com o último dia do prazo processual legalmente previsto, considerando-se, para este fim, que a citação e a juntada do respectivo mandado citatório aos autos se deu em 6 (seis) de junho de 2025, uma sexta-feira. Desconsidere, no cômputo do prazo, feriados ou recessos.
Considerando o enunciado estabelecido e o descrito no Capítulo 12 do Edital, elabore uma peça prático-profissional manuscrita, com número mínimo de 20 (vinte) e máximo de 120 (cento e vinte) linhas. A Prova Discursiva deverá ser manuscrita de forma legível, sendo obrigatório o uso de caneta esferográfica de tinta azul ou preta.
Atenção! A presente folha trata-se de rascunho. A redação deverá ser elaborada na folha de texto definitiva, entregue pelo Fiscal de Sala.
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