João Ribeiro é proprietário de um imóvel rural localizado...
João Ribeiro é proprietário de um imóvel rural localizado em Caldas Novas – GO. Ele atravessa o imóvel vizinho, pertencente a Carlos Mendes, para viabilizar o trânsito de pessoas, veículos e insumos agrícolas até sua propriedade, em virtude deste percurso ser mais curto e cômodo.
Tal passagem é utilizada de forma contínua, mansa e pacífica por João e seus antecessores há 16 anos, sem qualquer oposição até o ano de 2025, quando Carlos decidiu cercar integralmente sua propriedade, impedindo a passagem pelo local.
Diante disso, João ajuizou ação declaratória de usucapião de servidão de trânsito em face de Carlos, Processo Eletrônico n.: 1.234-4/2025, sustentando o preenchimento dos requisitos legais, especialmente o uso contínuo e incontestado da passagem por longo período.
Regularmente citado, Carlos apresentou contestação, alegando que a mera tolerância do proprietário não induz à aquisição de servidão por usucapião, afirmando que jamais houve intenção de constituir direito real, mas apenas permissão precária. Alegou ainda o não preenchimento do prazo para usucapião da servidão.
Após regular instrução processual, com produção de prova documental (fotos), testemunhal e pericial, o Juízo Cível da Comarca de Caldas Novas – GO julgou procedente o pedido, reconhecendo a aquisição da servidão de trânsito por usucapião em favor de João, determinando a averbação na matrícula do imóvel serviente. Houve também condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. A sentença foi publicada em 06/05/2026 (quarta-feira), no DJEN
Inconformado, Carlos interpôs recurso de apelação em 28/05/2026 (quinta-feira), mas esqueceu de recolher o preparo, reiterando os argumentos de ausência de animus domini, sustentando que o uso da passagem decorreu de mera liberalidade, sendo juridicamente impossível o reconhecimento da usucapião de servidão de trânsito nas circunstâncias do caso, principalmente pelo não preenchimento do prazo legal.
Ato contínuo, João foi intimado pelo juízo a quo em 05/06/2026 (sexta-feira) para manifestação, via DJEN, na pessoa de seu advogado.
A partir deste cenário, você, na condição de advogado(a) de João Ribeiro, elabora a peça processual cabível, na defesa dos interesses do seu cliente, no último dia do prazo, não sendo admitida a peça de embargos de declaração. Desconsidere a existência de feriados no período.
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