O debate sobre o tema da denúncia de tratados...
O debate sobre o tema da denúncia de tratados internacionais no direito brasileiro centrou-se por muito tempo em torno da questão se o Presidente da República poderia, por ato unilateral, denunciar tratados internacionais, para cuja ratificação foi necessária a aprovação do Congresso Nacional, conforme a regra do artigo 49, inciso I, da Constituição da República de 1988:
“Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”.
Diante do silêncio da Constituição a respeito do rito para a denúncia de tratados internacionais, surgiu controvérsia doutrinária sobre o assunto: uma parte se posicionou a favor da visão de que denunciar tratados internacionais é competência exclusiva do Presidente da República; e outra parte em defesa da aplicação do mesmo procedimento previsto no artigo 49, inciso I, da Constituição, ou seja, em favor da necessidade de anuência do Congresso Nacional para a denúncia de tratados internacionais.
Em junho de 1997 a questão chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), quando da propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.625 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura (CONTAG). A requerente solicitava a declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 2.100 de dezembro de 1996, mediante o qual o então Presidente da República promulgou internamente a denúncia à Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sem a anuência prévia do Congresso Nacional. Posteriormente, em junho de 2015, a Confederação Nacional do Comércio (CNC) e a Confederação Nacional do Transporte (CNT) ajuizaram a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 39, solicitando ao STF que confirmasse a constitucionalidade do mesmo Decreto nº 2.100 de dezembro de 1996.
Considerando o conteúdo do texto apresentado, elabore minuta de proposta de emenda constitucional, com justificação, que altere o artigo 49, inciso I, a fim de suprimir o silêncio da Constituição da República de 1988 acima apontado, observando as formalidades exigidas na espécie, no âmbito da Câmara dos Deputados. Na justificação, apresente os argumentos de ordem jurídica que dão suporte à proposição legislativa, em especial os relacionados à sua constitucionalidade, juridicidade e mérito, abordando, necessariamente, os seguintes aspectos:
a) a competência do Congresso Nacional no procedimento de denúncia de tratados internacionais;
b) a atuação conjunta dos Poderes Legislativo e Executivo;
c) a aderência ao princípio da separação dos Poderes;
d) o fundamento da decisão do STF de junho de 2023 no julgamento de mérito da ADC nº 39;
e) os efeitos da decisão do STF de junho de 2023 no julgamento de mérito da ADC nº 39;
f) o debate acerca da possibilidade da denúncia de tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados pelo rito do artigo 5º, parágrafo § 3º, da Constituição da República de 1988.
Desconsidere eventuais proposições relativas a essa matéria que já tenham sido objeto de apreciação pelo Congresso Nacional ou por qualquer uma de suas Casas.
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