Tramita na comissão competente para apreciar a matéria, no...
Tramita na comissão competente para apreciar a matéria, no âmbito da Câmara dos Deputados, a proposição legislativa n° XXX, de XX de XXX de 2023, consistente em projeto de lei ordinária (PL) que versa sobre alguns aspectos do regime jurídico do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A Deputada Federal Maria deseja propor emenda que objetiva incluir nesse PL dois artigos, com o fim de reduzir dos atuais 30% para 29,5% o limite, para cada ano-base, do direito de o contribuinte compensar os prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL previstos nos artigos 42 e 58 da Lei 8.981/1995 e artigos 15 e 16 da Lei 9.065/1995:
Lei nº 8.981/1995
Art. 42. A partir de 1º de janeiro de 1995, para efeito de determinar o lucro real, o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do Imposto de Renda, poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento.
Art. 58. Para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido por compensação da base de cálculo negativa, apurada em períodos-base anteriores em, no máximo, trinta por cento.
Lei nº 9.065/1995
Art. 15. O prejuízo fiscal apurado a partir do encerramento do ano-calendário de 1995, poderá ser compensado, cumulativamente com os prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, com o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação do imposto de renda, observado o limite máximo, para a compensação, de trinta por cento do referido lucro líquido ajustado.
Art. 16. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, quando negativa, apurada a partir do encerramento do ano-calendário de 1995, poderá ser compensada, cumulativamente com a base de cálculo negativa apurada até 31 de dezembro de 1994, com o resultado do período de apuração ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação da referida contribuição social, determinado em anos-calendário subsequentes, observado o limite máximo de redução de trinta por cento, previsto no Art. 58 da Lei nº 8.981, de 1995.
Assim, o Art. X1 da emenda dispõe: “Reduz para 29,5% os limites máximos previstos nos artigos 42 e 58 da Lei 8.981/1995 e artigos 15 e 16 da Lei nº 9.065/1995”.
O segundo artigo a ser inserido no PL estabelece que a alteração do limite para 29,5% somente produzirá efeitos a partir do 1º dia do segundo ano após a publicação da nova lei.
Dessa forma, o Art. X2 da emenda dispõe: “A redução para 29,5% dos limites máximos prevista no Art. X1 somente produzirá seus efeitos a partir do 1º dia do segundo ano após a publicação da presente Lei”.
Diante dos fatos acima narrados, elabore MINUTA DE EMENDA ao referido projeto de lei (indicando a espécie de emenda de que se trata), a ser apresentada pela Deputada Federal Maria, observando as formalidades exigidas na espécie, no âmbito da Câmara dos Deputados.
Obs.: não é necessário transcrever os artigos da Lei nº 8.981/1995 e Lei nº 9.065/1995 acima já apresentados.
Na justificação, apresente os argumentos de ordem jurídica que dão suporte à emenda à proposição legislativa, sobretudo defendendo a constitucionalidade da redução pretendida e do prazo em que produzirá seus efeitos, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, abordando necessariamente os seguintes temas:
1) Necessidade de o Legislativo reconhecer o direito à compensação dos prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL;
2) Princípio da capacidade contributiva e vedação ao confisco e a tributação de renda fictícia;
3) Instituição de empréstimo compulsório e a exigência de lei complementar;
4) Princípio da anterioridade tributária.
Desconsidere eventuais proposições relativas a essa matéria que já tenham sido objeto de apreciação pelo Congresso Nacional ou por qualquer uma de suas Casas.
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