Em 25 de fevereiro de 2025, o Ministério Público do Estado...
Em 25 de fevereiro de 2025, o Ministério Público do Estado do Acre ofereceu denúncia contra Jairo pela prática do crime de estelionato, capitulado no art. 171 do CP, após tomar conhecimento, por meio de um vídeo viralizado nas redes sociais, de um golpe aplicado pelo acusado. No vídeo divulgado, a vítima, Raissa, afirmava que, durante um feirão de seminovos, o vendedor Jairo teria lhe vendido um carro com o acordo de entregar o bem em 12 de julho de 2024, mas, após receber o pagamento à vista, no valor de R$30.000,00, teria desaparecido sem lhe entregar o bem na data previamente acordada. A vítima deixou claro, ainda, que não foi à delegacia registrar a ocorrência, por ter ficado muito abalada com o ocorrido e só teve coragem de gravar o vídeo relatando o fato 7 meses depois.
O órgão acusador deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo sob o fundamento de que o crime merece maior grau de reprovabilidade em razão do alto valor do prejuízo suportado pela vítima. A denúncia foi recebida, o réu foi citado e apresentou resposta à acusação, na qual demonstrou a aplicabilidade do art. 89 da Lei n. 9.099/1995. Na instrução probatória, os fatos foram confirmados. O réu permaneceu em silêncio durante seu interrogatório. Em seguida, foi acostada ao procedimento a Folha de Antecedentes Criminais de Jairo, que registrava uma única condenação, com trânsito em julgado em 20 de janeiro de 2016, pela prática de contravenção penal.
O Ministério Público apresentou a manifestação cabível requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia, destacando a incidência do art. 61, inciso I, do CP. Em seguida, a defesa técnica de Jairo foi intimada, em 29 de abril de 2025, terça-feira, para apresentação da medida cabível.
Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado(a) de Jairo, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus e embargos de declaração, apresentando todas as teses jurídicas pertinentes. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição, considerando que, em todos os locais do país, de segunda a sexta-feira são dias úteis. (Valor: 5,00).
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
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