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- Q4042851
Quanto ao assunto self laundering, explique sobre a...
INFORMAÇÕES DO EDITAL DE ABERTURA QUANTO ÀS PROVAS ESCRITAS
14.2.1 As provas escritas versarão sobre os seguintes grupos de disciplinas: GRUPO I: Direito Constitucional e Direitos Humanos; GRUPO II: Direito Penal; GRUPO III: Direito Processual Penal; GRUPO IV: Direito Civil e Direito Processual Civil; GRUPO V: Tutela de Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos; GRUPO VI: Direito Administrativo, Direito Eleitoral e Direito Institucional do Ministério Público.
14.2.2 Os examinadores, durante a correção das provas escritas, além da resposta à questão jurídica formulada, avaliarão o domínio correto da norma-padrão da língua portuguesa e das suas estruturas (adequação vocabular, ortografia, morfologia, sintaxe e pontuação), bem como a capacidade de exposição do pensamento e o poder de argumentação e convencimento dos candidatos.
14.2.3 Serão considerados aprovados nas provas escritas, os candidatos que obtiverem nota mínima igual ou superior a 5,0 (cinco), em cada uma das disciplinas ou grupos, com média geral de 6,0 (seis).
14.2.6 É vedado ao candidato assinar a prova, escrever seu nome, número de inscrição ou apor qualquer outro sinal que possa identificá-lo, sob pena de anulação de sua prova e consequente eliminação do concurso.
Quanto ao assunto self laundering, explique sobre a imputação simultânea, ao mesmo réu, do delito antecedente e do crime de lavagem, e os requisitos necessários para que não ocorra o fenômeno da consunção, segundo a orientação da Corte da Cidadania.
(Valor da questão: 1 ponto).
Quantidade de linhas necessárias para responder à questão: 20
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a) CONCEITO DE LAVAGEM E AUTOLAVAGEM: o crime de lavagem de capitais tipifica exatamente a conduta de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Embora a tipificação da lavagem de capitais dependa da existência de um crime antecedente, a jurisprudência do STJ admite a possibilidade da autolavagem, isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, do delito antecedente e do crime de lavagem, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização do primeiro crime, circunstância em que não ocorrerá o fenômeno da consunção (AgRg no HC 120936/RN, APn 940/DF, APn 923/DF, APn 856/DF) | 0,20 |
b)EXPLICAR O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E FAZER O PARALELO COM O CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO: como sabido, o princípio da consunção é aplicável aos casos em que um crime serve como meio necessário ou de preparação para outro. Segundo assentou-se, se a lavagem de dinheiro é feita por meio de atos diversos dos que compõem o crime antecedente, é possível imputar ao réu também a prática de autolavagem, hipótese em que não ocorre o fenômeno da consunção. - MENCIONAR A MUDANÇA VINDA COM A LEI N O 12683/12 E ASPECTOS GERAIS DA CONVENÇÃO DE PALERMO: Ressalte-se que a Lei no 12683/2012, passou a prever que toda e qualquer infração que gere valores, direitos ou bens podem se constituir como delito antecedente ao crime de lavagem de dinheiro. Destaque-se que a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), que adentrou no ordenamento jurídico nacional do Decreto nº 5.015/04. Assim, assentou que “a própria convenção de Palermo (promulgada pelo Decreto Lei 5015, de 12 de março de 2004), no seu art. 6º § 2º, deixa a critério dos Estados-Parte definirem se as pessoas que tenham cometido a infração principal respondam pelo branqueamento de capitais”. - CITAR A NECESSIDADE DO ESTADO EM APONTAR ASPECTOS MÍNIMOS NA ACUSAÇÃO, CONFORME PRECEDENTES: Para tanto, nesta espécie de crime, o Estado deverá indicar lastro probatório mínimo em relação ao crime de lavagem de dinheiro e à infração penal antecedente (RHC 115171/RJ, APn 923/DF, RHC 106107/BA, HC 150729/SP – jurisprudência em tese – STJ). Em casos tais, se a ação for confirmada, a partir do devido processo legal e da consequente disposição de todos os meios de prova ao alvitre das partes, notoriamente o contraditório e a ampla defesa, que o autor enfunou ares de legalidade ao dinheiro recebido e transferido, estará configurado o crime de lavagem de capitais. | |
c) EXPLICITAR O POSICIONAMENTO SOBRE A AUTOLAVAGEM, CONFORME STJ: na ótica da Corte da Cidadania, na autolavagem (self laundering/autolavado) há ainda uma reprovabilidade ainda maior, à medida em que o autor da infração penal antecedente, já com a posse do proveito do crime, ao invés de apenas fazer uso dos bens e valores proveito do crime, perpetra uma nova empreitada criminosa, repleta de condutas típicas reprováveis, visando dar aparência de licitude ao produto criminoso que abrolhou com a prática da infração penal antecedente. O agente utiliza-se dos bens e valores à sua disposição e reinicia a prática de uma série de condutas típicas, a imprimir a aparência de licitude do recurso obtido com a prática da infração penal anterior. Naquele julgamento, o STJ afirmou que “não há falar em ausência de autonomia entre a corrupção passiva e a lavagem de dinheiro, com a consunção do segundo delito pelo primeiro. Isso porque não é possível ao agente, a pretexto de não ser punido pelo crime anterior ou com o fim de tornar seguro o seu produto, praticar novas infrações penais, lesando outros bens jurídicos.” - MENCIONAR O PRECEDENTE DO JULGAMENTO DO MENSALÃO (AÇÃO PENAL 470 STF) E EXPOR O POSICIONAMENTO FIRMADO PELOS MINISTROS: por fim, registre-se que a Corte de Cidadania se baseou no precedente advindo do julgamento da Ação Penal 470 STF, em que se afirmou que a “autolavagem pressupõe a prática de atos de ocultação autônomos do produto do crime antecedente (já consumado). Naquele julgado, foi consignado “a possibilidade de o autor do crime antecedente ser responsabilizado também pela lavagem de dinheiro recebido a título de propina (autolavagem). A ressalva que se faz, de modo a evitar a dupla incriminação pelo mesmo fato, é no sentido de que a caracterização da lavagem de dinheiro pressupõe a realização de atos tendentes a conferir a aparência de ativo lícito ao produto do crime antecedente, já consumado. |
Referência: Jurisprudência em tese – STJ – Do Crime de Lavagem I e II. Informativo 726 – STJ (A-n 989-DF). Ação Penal 470 STF.