Rogério Santos, nascido em 10/03/1985, foi condenado...
Rogério Santos, nascido em 10/03/1985, foi condenado definitivamente pela prática do crime de latrocínio (Art. 157, § 3º, II, do Código Penal), fato ocorrido em 15 de maio de 2017. A sentença, que transitou em julgado para ambas as partes em 20 de março de 2019, aplicou-lhe a pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Durante o cumprimento da pena, sobreveio nova condenação definitiva contra Rogério, desta vez pela prática de um crime de furto simples (Art. 155, caput, do CP), cometido em 10 de junho de 2019. A pena por este segundo delito foi de 02 (dois) anos de reclusão.
As penas foram devidamente unificadas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais (VEP) da Comarca de Rio Branco, no Acre, totalizando 22 (vinte e dois) anos de reclusão. Rogério, desde o início do cumprimento de sua pena, mantém ótimo comportamento carcerário, atestado pelo diretor do presídio.
Em 15 de julho de 2025, a defesa de Rogério protocolou pedido de progressão para o regime semiaberto, instruindo o requerimento com o atestado de bom comportamento e o cálculo de liquidação de penas que demonstrava o cumprimento de 11 (onze) anos e 3 (três) meses de pena, o que corresponde a aproximadamente 51% do total da sanção unificada.
O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido.
Acolhendo o parecer ministerial, o Juiz da VEP de Rio Branco/AC proferiu decisão indeferindo o pleito, sob os seguintes fundamentos:
"(i) O apenado, condenado por crime hediondo (latrocínio) e ostentando a condição de reincidente, deve cumprir o lapso temporal de 60% (sessenta por cento) da pena para fins de progressão de regime, nos termos do que dispõe o Art. 112, inciso VII, da Lei de Execução Penal. O percentual de 51% cumprido é, portanto, insuficiente.
(ii) Ademais, ainda que o requisito objetivo estivesse preenchido, o pedido deveria ser indeferido pela ausência de requisito subjetivo. A Lei n. 14.843/2024 tornou obrigatória a realização de exame criminológico para a progressão de regime de condenados por crimes hediondos. Ausente o referido exame, que sequer foi postulado pela defesa, o pedido não pode prosperar.
(iii) Por fim, a título de argumento suplementar (obiter dictum), ressalto que, conforme informado pela administração penitenciária, não há, nesta data, vaga disponível em estabelecimento compatível com o regime semiaberto, o que, de toda forma, inviabilizaria a imediata transferência do apenado.
Pelo exposto, indefiro o pedido de progressão de regime."*
Você, como advogado(a) de Rogério, é intimado(a) da decisão no dia 25 de agosto de 2025 (segunda-feira), sendo todos os dias da semana úteis em todo o país.
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