No dia 10 de janeiro de 2025, Breno, nascido em 20 de...
No dia 10 de janeiro de 2025, Breno, nascido em 20 de fevereiro de 2004, caminhava por uma praça pública na cidade de Flores, Estado de Campo Belo, quando avistou um smartphone de última geração esquecido sobre um banco de concreto, sem qualquer vigilância ou dono aparente por perto. Breno recolheu o aparelho e o levou para sua residência, com a intenção de aguardar que o proprietário ligasse para devolvê-lo.
Cerca de 24 horas depois, antes que Breno tomasse qualquer providência, policiais militares receberam uma denúncia anônima informando que um "celular furtado" estaria no interior daquela casa. Sem realizar qualquer diligência prévia para confirmar a veracidade da informação e desprovidos de mandado judicial, os policiais dirigiram-se ao local. Ao serem atendidos por Breno, que abriu a porta parcialmente, os policiais forçaram a entrada e invadiram o imóvel contra a vontade do morador. No interior, apreenderam o aparelho que estava sobre a mesa da sala e conduziram o jovem à Delegacia.
O proprietário do celular foi localizado e confirmou que havia esquecido o bem na praça, não tendo sido vítima de subtração direta (bolsa ou bolso). O Ministério Público, contudo, denunciou Breno pela prática do crime de furto simples (Art. 155, caput, do CP).
A denúncia foi recebida. Durante a instrução na 1ª Vara Criminal da Comarca de Flores, os policiais confirmaram em juízo que a entrada na casa se deu exclusivamente com base na denúncia anônima e que não havia situação de flagrante visível do lado de fora. Breno, em seu interrogatório, confirmou os fatos, alegou que achou o bem e reiterou que pretendia devolvê-lo, mas não teve tempo hábil. A Folha de Antecedentes Criminais de Breno, juntada aos autos, registrava apenas uma condenação anterior transitada em julgado, datada de 2023, exclusivamente pela prática do delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (porte de drogas para consumo pessoal). Além disso, constava um inquérito policial em curso pela suposta prática de crime de ameaça.
Encerrada a instrução probatória, o Ministério Público apresentou manifestação requerendo a condenação de Breno nos termos da denúncia. Na dosimetria, pugnou: pela fixação da pena-base acima do mínimo, valorando negativamente os antecedentes e a conduta social em razão do inquérito em curso; pelo reconhecimento da agravante da reincidência, em virtude da condenação anterior pelo art. 28 da Lei de Drogas; e pela fixação de regime inicial semiaberto.
A defesa técnica de Breno foi intimada no dia 14 de novembro de 2025, uma sexta-feira, para apresentar a medida cabível. Considere que o dia 15 de novembro (sábado) é feriado nacional (Proclamação da República) e que os dias de segunda a sexta-feira subsequentes são úteis em todo o país.
Como advogado(a) de Breno, redija a peça jurídica cabível, excluído o habeas corpus, apresentando todas as teses jurídicas processuais e de direito material pertinentes. A peça deverá ser datada no último dia do prazo legal. (Valor: 5,00)
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