Caio, funcionário de uma empresa de logística, primário e...
Caio, funcionário de uma empresa de logística, primário e de bons antecedentes, foi condenado definitivamente pela prática de crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (Art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal), fato ocorrido em 20 de janeiro de 2023, a uma pena de 08 (oito) anos de reclusão. Atualmente, Caio encontra-se cumprindo pena em regime semiaberto na Penitenciária de Beta, Estado de Ômega.
Caio ostenta bom comportamento carcerário, devidamente atestado pelo diretor da unidade prisional, e atingiu o lapso temporal para a progressão de regime em dezembro de 2025. Diante disso, sua defesa postulou a progressão para o regime aberto. Simultaneamente, requereu a concessão de saída temporária para visita à família e a remição de pena por leitura, instruindo o pedido com certificados de leitura de duas obras literárias emitidos pela Comissão Técnica de Classificação, conforme normativa estadual, embora o apenado não estivesse matriculado em ensino formal.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento de todos os pedidos e requereu a regressão de regime, alegando que Caio estava sendo investigado por uma suposta falta grave (posse de componente de aparelho celular) ocorrida na semana anterior no interior de sua cela.
Os autos foram conclusos ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Beta, que, em decisão única proferida no dia 20/01/2026, decidiu:
1. Indeferiu a progressão de regime, fundamentando que, com a vigência da Lei n. 14.843/2024, o exame criminológico tornou-se obrigatório para todos os apenados, independentemente da data do crime, devendo ser realizado antes de qualquer análise de progressão.
2. Indeferiu a saída temporária, sob o argumento de que a mesma Lei n. 14.843/2024 alterou o art. 122, § 2º, da LEP para vedar o benefício aos condenados por crime praticado com violência ou grave ameaça, aplicando a norma de imediato pelo princípio tempus regit actum.
3. Indeferiu a remição pela leitura, sustentando que o art. 126 da LEP prevê remição apenas por "estudo" ou "trabalho", e que a leitura não se enquadra na literalidade da lei, inexistindo previsão federal expressa.
4. Decretou a regressão definitiva de regime para o fechado e a perda de 1/3 dos dias remidos, acolhendo a justificativa do MP quanto à falta grave. O magistrado dispensou a oitiva prévia de Caio (audiência de justificação), fundamentando sua decisão no Tema Repetitivo 1347 do STJ (que, na realidade, autoriza a dispensa apenas para regressão cautelar, configurando erro na aplicação para regressão definitiva).
A intimação da decisão ocorreu no dia 23/01/2026, sexta-feira. O mandado de regressão foi expedido na mesma data.
Na qualidade de advogado de Caio, já constituído nos autos, redija a peça processual cabível, diferente de embargos de declaração e habeas corpus, para garantir os direitos de seu assistido, devendo ser deduzida toda a matéria de direito processual e material cabível. A peça deverá ser datada do último dia do prazo, levando-se em conta que de segunda a sexta-feira são dias úteis em todo o país. (Valor: 5,00).
Obs.: o examinando deve abordar todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
Esta é uma questão discursiva inédita. Assine um de nossos planos para desbloqueá-la.
As questões discursivas inéditas ajudam você a treinar respostas completas para temas novos, desenvolvendo raciocínio, repertório e argumentação antes do dia da prova.
-
Treine discursivas inéditas baseadas em tendências de concursos
-
Resolva questões criadas por professores especialistas
-
Chegue na prova pronto para qualquer cenário