Juarez foi condenado definitivamente pela prática do crime...
Juarez foi condenado definitivamente pela prática do crime de roubo simples, sendo-lhe fixada a pena de 07 anos de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da gravidade concreta da infração penal.
Após o cumprimento de aproximadamente 01 ano e 09 meses da reprimenda, Juarez obteve progressão para o regime semiaberto. Durante a execução da pena nesse regime, desempenhava atividade laborativa no interior da unidade prisional, visando à obtenção de remição da pena pelo trabalho.
Todavia, em fiscalização de rotina promovida pelos policiais penais, foi localizado, escondido em um fundo falso existente em sua cela, um aparelho de telefonia móvel. Ao tomar ciência dos fatos, o diretor do estabelecimento prisional lavrou anotação disciplinar em desfavor de todos os apenados que estavam na cela, reconhecendo a prática de falta grave, uma vez que ninguém assumiu a responsabilidade pelo aparelho, limitando-se a consignar que a conduta atribuída estaria prevista no art. 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal.
Posteriormente, os autos do procedimento administrativo foram encaminhados ao Ministério Público, que requereu ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Campinas/SP a adoção das medidas legais cabíveis em razão da suposta infração disciplinar.
Antes mesmo da deliberação pelo Juiz da Execução, sobreveio nova guia de execução definitiva em desfavor de Juarez, decorrente de condenação transitada em julgado pela prática do crime de feminicídio, sendo-lhe aplicada a pena de 38 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Diante da nova condenação, o Ministério Público requereu, ainda, a unificação das penas, argumentando que o apenado possuía cerca de 05 anos e 03 meses restantes a cumprir relativos à condenação anterior.
Ao apreciar os pedidos ministeriais, o magistrado responsável pela execução penal decidiu que, “considerando a falta grave reconhecida pela administração penitenciária, são cabíveis as seguintes providências: a) unificação das penas, totalizando 43 anos e 06 meses de reclusão; b) regressão cautelar ao regime fechado; c) perda da totalidade dos dias remidos; d) reinício da contagem do lapso temporal necessário à concessão do livramento condicional; e) reinício da contagem do prazo para futura concessão de indulto”.
Juarez foi intimado da referida decisão em 11 de setembro de 2025, quinta-feira, oportunidade em que procurou imediatamente você, na condição de advogado(a), afirmando que jamais foi previamente ouvido no procedimento destinado à apuração da alegada falta disciplinar, tomando conhecimento formal da imputação apenas após a manifestação do Ministério Público.
Considerando exclusivamente as informações narradas, na qualidade de advogado(a) de Juarez, elabore a peça processual cabível, diversa de habeas corpus e embargos de declaração, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à defesa dos interesses do sentenciado.
A peça deverá ser datada no último dia do prazo recursal, considerando que, em todo o território nacional, de segunda-feira a sexta-feira são dias úteis.
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