Em 20.10.2020, LUCIUS requereu sua própria interdição sob a...
Em 20.10.2020, LUCIUS requereu sua própria interdição sob a alegação de que não tinha condições seguras e adequadas de gerir sua vida econômica, conforme atesta laudo médico que juntou à petição inicial. Referido laudo aponta Transtorno da Personalidade Boderlaine e Cibomania, indicando que sua incapacidade se manifestou agressivamente há, aproximadamente, 01 ano, ou seja, em 2019, época em que teve agravada a sua situação emocional pela Pandemia de Coronavírus.
Tramitado regularmente o processo, em 21.09.2021, o Juiz prolatou sentença de interdição de LUCIUS, em que reconheceu sua condição de pródigo e dispôs que a interdição o priva de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e de praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782, CCB). Foi nomeada como curadora sua mulher LUCRÉCIA, sendo o regime de casamento o da comunhão universal de bens.
Em novembro de 2022, TÍCIO, alienante de um imóvel para LUCIUS em 16.01.2019, trouxe ao Promotor de Justiça da comarca a notícia de que LUCIUS obteve a interdição fundada em laudo médico falso, subscrito por profissional já condenado criminalmente pelo art. 302 do Código Penal.
A partir dos fatos, analisar o seguinte:
a) legitimidade de LUCIUS para requerer a própria interdição;
b) a natureza jurídica da sentença de interdição;
c) o exercício da curatela pela mulher do interditado;
d) o efeito da sentença de interdição em relação à compra e venda entre LUCIUS e TÍCIO;
e) o cabimento, ou não, do ajuizamento de ação rescisória da sentença de interdição e a legitimidade ativa da medida a ser adotada.
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