Maria, casada, com 20 anos de idade, propôs ação de...
Maria, casada, com 20 anos de idade, propôs ação de investigação de relação avoenga post mortem cumulada com petição de herança contra o espólio de José, representado por Joana, herdeira e inventariante do falecido.
Na petição inicial, a autora consignou que sua avó materna, Francisca, teria mantido um relacionamento extraconjugal com o falecido José, do qual adviera Cármen, sua mãe. Esclareceu que seu avô materno sempre ajudara financeiramente a mantença de sua mãe, Cármen, tendo arcado com o custeio de seus estudos, alimentação e moradia. Ocorre que a genitora de Maria, Cármen, falecera ainda jovem, tendo, em seu leito de morte, recebido a visita do pai (suposto avô materno biológico da autora), momento em que este prometera arcar com as despesas da neta, Maria, tendo-lhe garantido uma subsistência digna. Por fim, fez constar ser filha única de Cármen.
O pedido constante da exordial consistia na declaração de existência da relação avoenga, com as devidas averbações em seu registro, e a declaração de sua condição de herdeira, com a reserva de seu quinhão hereditário. Constou da petição inicial que a autora optava pela não realização da audiência de conciliação, tendo acostado ao processo provas indiciárias a comprovar o vínculo parental.
Em sede de contestação, tempestivamente apresentada pelos réus, foi arguida, a título de preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido da investigação de relação avoenga post mortem, e, no mérito, a ocorrência da prescrição, visto que já haviam transcorrido 12 anos desde o óbito de José, suposto avô biológico da autora.
Passados alguns dias, Maria veio a óbito, tendo então ocorrido a sucessão processual por seu marido, Pedro, que, na condição de único herdeiro da autora, requereu sua habilitação no processo.
Ocorre que, antes de o juízo despachar o pedido de habilitação apresentado por Pedro, este sofreu um acidente vascular cerebral isquêmico, tendo, por isso, perdido a capacidade de se locomover e exprimir sua vontade, e ficado permanentemente acamado e dependente de terceiros.
Em razão disso, o magistrado oficiante na causa suspendeu o processo, tendo adotado como fundamento a perda da capacidade processual da parte, no caso, Pedro, bem como o pedido de habilitação antes formulado.
Em paralelo, foi proposta ação de interdição em favor de Pedro, na qual veio a ser nomeada sua irmã Margarida como curadora provisória.
Ante a nomeação como curadora provisória, Margarida juntou aos autos da ação de investigação de relação avoenga post mortem cumulada com petição de herança sua nomeação como curadora provisória de Pedro, oportunidade em que reiterou a habilitação por este formulada e ainda pendente de apreciação.
Tendo em vista o pedido de habilitação de Pedro e sua posterior incapacidade, o juízo determinou a citação dos requeridos (espólio de José e Joana) para se pronunciarem, em especial acerca da legitimidade ativa do marido em compor o polo ativo do processo em substituição à autora. Determinou, ainda, a intimação do Ministério Público para oficiar no feito na condição de fiscal da ordem jurídica, ante a incapacidade de Pedro.
Os réus impugnaram a habilitação e requereram a extinção do processo ao argumento de que Pedro seria parte ilegítima para compor a relação jurídica processual, haja vista tratar-se de ação de caráter personalíssimo. O Ministério Público, em seu parecer, opinou pela continuidade do feito, por entender que Pedro, na condição de único herdeiro de Maria, teria legitimidade para compor o polo ativo da presente demanda.
O juízo decidiu o pedido de habilitação, tendo-o rejeitado e, por consequência, extinguido o processo sem resolução de mérito, com base no disposto no art. 485, IV e IX, do Código de Processo Civil, em virtude da morte da autora e por se tratar de ação intransmissível, de modo que Pedro não teria legitimidade ativa para prosseguir na demanda.
Até aquele momento, não houvera a expedição do formal de partilha e não havia sido oportunizada a produção de prova suficiente para comprovar o vínculo parental entre Maria e José, incluindo-se as provas testemunhal e pericial.
Em face dessa situação hipotética, na condição de promotor(a) de justiça do estado, em sua atuação como fiscal da ordem jurídica, redija a peça processual cabível para impugnar a decisão do juízo junto ao tribunal de justiça do estado, abordando toda a matéria de direito processual e material discutida no processo, com base na lei de regência e na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dispense o relatório e não crie fatos novos.
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