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Disserte sobre a aceitação e a renúncia da herança...
INFORMAÇÕES DO EDITAL DE ABERTURA QUANTO ÀS PROVAS ESCRITAS
14.2.1 As provas escritas versarão sobre os seguintes grupos de disciplinas: GRUPO I: Direito Constitucional e Direitos Humanos; GRUPO II: Direito Penal; GRUPO III: Direito Processual Penal; GRUPO IV: Direito Civil e Direito Processual Civil; GRUPO V: Tutela de Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos; GRUPO VI: Direito Administrativo, Direito Eleitoral e Direito Institucional do Ministério Público.
14.2.2 Os examinadores, durante a correção das provas escritas, além da resposta à questão jurídica formulada, avaliarão o domínio correto da norma-padrão da língua portuguesa e das suas estruturas (adequação vocabular, ortografia, morfologia, sintaxe e pontuação), bem como a capacidade de exposição do pensamento e o poder de argumentação e convencimento dos candidatos.
14.2.3 Serão considerados aprovados nas provas escritas, os candidatos que obtiverem nota mínima igual ou superior a 5,0 (cinco), em cada uma das disciplinas ou grupos, com média geral de 6,0 (seis).
14.2.6 É vedado ao candidato assinar a prova, escrever seu nome, número de inscrição ou apor qualquer outro sinal que possa identificá-lo, sob pena de anulação de sua prova e consequente eliminação do concurso.
Disserte sobre a aceitação e a renúncia da herança, abordando, discursivamente, acerca:
(Valor da questão: 1 ponto)
a. Da necessidade ou dispensa de um ato de aceitação da herança. Justifique. E, em qualquer caso, qual é a natureza jurídica da aceitação e o respectivo efeito no tempo; (0,25 ponto)
b. Da classificação das formas de aceitação da herança, explicando-as; (0,25 ponto)
c. Da classificação das formas de renúncia da herança, explicando-as; (0,25 ponto)
d. Da natureza jurídica da renúncia da herança, se no ato da renúncia devem ser expostas as respectivas razões, a partir de que momento a renúncia produz efeitos e se a renúncia pode ser invalidada. (0,25 ponto)
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a) Da necessidade ou dispensa de um ato de aceitação da herança. Justifique. E, em qualquer caso, qual é a natureza jurídica da aceitação e o respectivo efeito no tempo – (0,25) ZANINI, Leonardo Estevam de Assis, QUEIROZ, Odete Novais Carneiro. A aceitação e a renúncia da herança. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Civil. Rogério Donnini, Adriano Ferriani e Erik Gramstrup (coord. de tomo). 2. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2021. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/553/edicao-2/aaceitacao-e-a-renuncia-da-heranca. Acesso em: 17 fev. 2023. [...] 2. Aceitação da herança A aceitação, também chamada adição da herança (aditio hereditatis), é um ato jurídico unilateral pelo qual a pessoa chamada a suceder manifesta sua vontade de receber a herança ou o legado. Trata-se de uma confirmação, por meio da qual o beneficiário demonstra sua intenção de acolher a herança que lhe foi automaticamente deferida pelo droit de saisine. De fato, a aquisição dos direitos sucessórios é automática, por força de lei (ipso iure), no exato momento do passamento do de cujus, com a abertura da sucessão (art. 1.784). Nesse contexto, se a herança se incorpora automaticamente ao patrimônio do herdeiro, a aceitação representa a anuência do beneficiário em receber a sucessão. Em todo caso, a despeito de ser cabível a indagação quanto à importância da aceitação, o que será desenvolvido a seguir, é possível adiantar que se trata de um ato necessário, corolário da autonomia privada. Nesse contexto, a aceitação da herança produz então efeitos simplesmente de confirmação da transmissão legal dos bens causa mortis. Não é correto afirmar que a aceitação tem efeito constitutivo, visto que ela tem apenas efeito declaratório de confirmação da transmissão que já se realizou, por força de lei, por aplicação da saisine, desde o momento da abertura da sucessão (art. 1.784). E aqui é interessante a definição apresentada por Colin e Capitant, que consideram a aceitação como a renúncia à faculdade de renunciar. Não é outra a forma como deve ser interpretado o art. 1.804, que estabelece: “Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão”. O ingresso dos bens sucedidos na esfera patrimonial do herdeiro é então definitivo, pois a aceitação é irretratável e irrevogável. A aceitação da herança continua sendo um instituto bastante importante na atualidade. A existência da saisine em nada diminui a importância da aceitação, uma vez que não é herdeiro quem não quiser ser. Desse modo, o ato jurídico de aceitação não pode ser considerado como um ato desnecessário, supérfluo ou dispensável. A autonomia privada se manifesta na aceitação, visto que ninguém pode ser herdeiro ou legatário contra sua vontade. Ninguém é obrigado a receber o patrimônio que lhe está sendo transferido automaticamente, mesmo porque não existe a figura do herdeiro forçado. Assim sendo, a lei concede ao herdeiro chamado à sucessão a faculdade de livremente decidir acerca da aceitação ou da renúncia da herança. Adotou então o Código Civil o princípio segundo o qual somente é herdeiro ou legatário quem quer ser. O período em que a situação fica pendente de aceitação ou de renúncia da herança é chamado pela doutrina de fase de deliberação (ius deliberandi). Todavia, vale lembrar que como o direito à sucessão surge apenas depois da morte, somente a partir da abertura da sucessão é que pode haver aceitação ou renúncia. De fato, como o direito pátrio não conhece herança de pessoa viva (viventis nulla est heredita), é inconcebível a aceitação ou renúncia por parte daquele que ainda não pode ser considerado herdeiro. Na hipótese de aceitação, que é considerada pelo ordenamento jurídico como necessária ou indispensável, a anuência manifestada pelo herdeiro ou legatário é retroativa. Há um efeito ex tunc da aceitação, que retroage à data da abertura da sucessão. É como se o beneficiário sempre houvesse sido herdeiro ou legatário. O herdeiro, ao aceitar a herança, não tem responsabilidade por encargos superiores às forças da herança (art. 1.792). É dizer: não se pode compelir o herdeiro a honrar dívidas do espólio que excedam os limites da herança transmitida. Todavia, com a aceitação o herdeiro assume determinados ônus, como é o caso, por exemplo, do pagamento dos legados, do cumprimento de encargos ou do pagamento do imposto de transmissão causa mortis. Por conseguinte, a aceitação da herança certamente apresenta interesse prático, não colidindo com o princípio da saisine. […] 4. Natureza jurídica e características da aceitação Trata-se de ato jurídico em sentido estrito, uma vez que a vontade é manifestada no sentido de aderir aos efeitos preestabelecidos em lei. Não é um negócio jurídico, pois no ato de aceitação não há a escolha dos efeitos a serem produzidos, que já estão aprioristicamente definidos na norma legal. Entre os atos jurídicos, a aceitação é unilateral, dado que não exige outra manifestação de vontade que não a do herdeiro. Como não há necessidade de sua comunicação a quem quer que seja para que produza efeitos, a aceitação é considerada um ato não receptício (declaração não receptícia). Além disso, sua prática demanda a existência de capacidade de exercício. No caso de incapazes, devem estar representados ou assistidos. A aceitação deve ser pura e simples (semel heres, semper heres). O art. 1.808 não admite que o ato jurídico de aceitação seja subordinado à condição (suspensiva ou resolutiva) e nem a fixação de data (termo) para que tenha eficácia (vitiantur et vitiant). Além de incondicional, a aceitação também é indivisível. Não se admite a aceitação parcial da herança e a renúncia da outra parte. É que se isso fosse permitido, o herdeiro apenas tomaria parcialmente o lugar do falecido, pois esse aceite parcial possibilitaria que se interessasse somente pelo ativo (créditos) e repudiasse o passivo (dívidas). A indivisibilidade da aceitação encontra uma aparente exceção no § 1º do art. 1.808, que permite ao herdeiro renunciante aceitar legados, bem como confere ao legatário renunciante o direito de adir a herança. Em realidade, a norma contempla a situação em que alguém que sucede simultaneamente a dois títulos, ou seja, a aquisição da herança não interfere com a do legado. Sucede a título universal, como herdeiro, e a título singular, como legatário. Nesse caso, considerando que os títulos são independentes, nada impede que o beneficiário renuncie integralmente a uma sucessão, conservando a outra. Pode renunciar a toda a herança, aceitando o legado por inteiro ou pode renunciar a todo o legado, aceitando a herança por inteiro. O que lhe é vedado, segundo o princípio geral, é aceitar parcialmente a herança, pois a aceitação da herança sempre será integral. Portanto, a regra continua invulnerada, visto que a exceção é só aparente, já que a indivisibilidade só se verifica plenamente dentro de cada título de sucessão. O art. 1.808, § 2º, apresenta inovação, não contendo paradigma no Código Civil de 1916. Determina que o herdeiro, chamado na mesma sucessão sob títulos sucessórios diversos (lei e testamento), “pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia”. É que existe autonomia entre os títulos sucessórios. Assim sendo, se o testador determina, por exemplo, que sua metade disponível cabe a um herdeiro necessário, tal herdeiro pode aceitar o que advém pela sucessão legítima e repudiar o que lhe foi destinado no testamento ou pode aceitar o que lhe é devido pela sucessão testamentária e repudiar a herança necessária. Nada impede que alguém aceite receber a herança como herdeiro legítimo, mas repudie o que se lhe atribui na qualidade de herdeiro testamentário, uma vez que as origens são diversas. | 0,25 |
b) Da classificação das formas de aceitação da herança, explicando-as; – (0,25) ZANINI, Leonardo Estevam de Assis, QUEIROZ, Odete Novais Carneiro. A aceitação e a renúncia da herança. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Civil. Rogério Donnini, Adriano Ferriani e Erik Gramstrup (coord. de tomo). 2. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2021. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/553/edicao-2/aaceitacao-e-a-renuncia-da-heranca. Acesso em: 17 fev. 2023. [...] 3. Formas de aceitação da herança A aceitação pode se dar de formas diversas, bastando restar inequívoca a intenção do sucessor. Não há ampla liberdade na forma de exteriorização da aceitação. O herdeiro pode manifestar a sua intenção de receber a herança de forma: (a) expressa; (b) tácita; (c) presumida. A aceitação pode ainda ser direta ou indireta. Se o próprio herdeiro aceita a herança, diz-se que a aceitação é direta. A aceitação será indireta quando alguém a faz no lugar do herdeiro, o que se dá em três hipóteses legais: (a) aceitação pelos sucessores; (b) aceitação por mandatário e por gestor de negócios; (c) aceitação pelos credores. 3.1. Aceitação expressa A aceitação é expressa quando manifestada por declaração escrita (art. 1.805), que pode ser por instrumento público ou particular, ou, diretamente, por termo nos próprios autos do inventário, quando judicial. Na aceitação expressa o herdeiro assume inequivocamente a sua vontade de adquirir a herança. A forma escrita revela certamente maior reflexão por parte do herdeiro, não se admitindo que seja realizada verbalmente. É que a aceitação oral daria ampla margem para contestação, não somente no que toca à sua existência como à sua exatidão, encontrando então a restrição fundamento na segurança jurídica. De fato, no passado havia interesse na realização da aceitação escrita, porque não constava da lei a regra que afasta do herdeiro a responsabilidade por encargos superiores à força da herança. Assim sendo, era necessário expressamente aceitar a herança sob benefício de inventário, ou seja, caso o ativo superasse o passivo. Na atualidade, a aceitação expressa da herança não é mais necessária, haja vista a regra do art. 1.792, tratando-se então de forma de adição que não é mais frequente na prática jurídica. 3.2. Aceitação tácita A aceitação tácita é aquela que resulta tão somente de conduta própria de herdeiro (art. 1.805). Embora não haja declaração expressa de aceitação, esta decorre de comportamento concludente, que traduza a intenção de aceitar a sucessão. É a modalidade de adição mais comum no Brasil, ocorrendo quando a aceitação da herança deflui de atos que demonstrem a intenção de aceitar a herança. Aqui a autonomia privada se manifesta em atos que são incompatíveis com a posição de renunciante. Existe aceitação tácita quando o sucessor pratica atos que vão além da simples conservação e administração da herança, evidenciando a intenção de aceitar. São atos que revelam a qualidade de proprietário ou possuidor dos bens ou direitos transmitidos mortis causa. Isso ocorre se o herdeiro, por exemplo, cede seus direitos hereditários, promete vender imóveis do espólio, paga credores, nomeia advogado para acompanhar o inventário, concorda com avaliações. Outrossim, vale notar que o § 1º do art. 1.805 afasta da presunção de aceitação os atos oficiosos, como o funeral do falecido, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória dos bens. É que, usualmente, tais atos são praticados altruisticamente, desinteressadamente, em respeito pela memória do falecido, não significando, por si sós, a intenção de recolher a herança. Não se admite confundir os atos ligados ao afeto ou ao sentimento humanitário daquele que tinha ligação com o falecido com interesses puramente econômicos pela herança. Atos meramente conservatórios são aqueles necessários e urgentes, que objetivam evitar a perda ou deterioração dos bens da herança. Atos de administração e guarda provisória, por outro lado, são aqueles praticados sem a intenção de ter os bens para si, mas simplesmente com o ânimo de entregá-los, tão logo seja possível, a quem tenha o dever de guardá-los e conservá-los. Já se decidiu que o simples requerimento de abertura de inventário, por si só, não traduz o propósito de aceitar a herança, uma vez que se trata de obrigação legal do herdeiro. Também não implica aceitação o simples fato do presumido herdeiro limpar os imóveis deixados pelo falecido. O pagamento de dívida do de cujus, com dinheiro próprio do herdeiro, igualmente não implica, por si só, em aceitação. O Código Civil ainda proclama que não importa aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais coerdeiros (art. 1.805, § 2º). Equipara-se então o termo cessão gratuita à renúncia, uma vez que aquele que cede gratuitamente a herança nunca teve realmente a intenção de ser herdeiro. Ceder a todos é recusar a herança, e como tal essa cessão deve ser tratada. Nessa hipótese, o quinhão hereditário do renunciante é partilhado, por força de lei, entre todos os demais herdeiros da mesma classe. Em todo caso, é certo que o reconhecimento de uma situação em que teria ocorrido a aceitação tácita pode apresentar problemas. Mister se faz que os operadores do direito atuem com cautela redobrada, analisando cada circunstância do caso concreto, bem como procurando ponderar entre a preocupação de se garantir a segurança jurídica dos sucessíveis e a necessidade de se facilitar a gestão da sucessão. Por conseguinte, a aceitação tácita pode até mesmo ser considerada perigosa para o herdeiro, pois deflui de uma quantidade bastante numerosa de atos. Assim sendo, para que se evite o eventual reconhecimento da ocorrência de aceitação tácita, aquele que deseja renunciar deve fazê-lo o quanto antes. 3.3. Aceitação presumida O art. 1.807 apresenta outro tipo de aceitação, que alguns autores denominam aceitação presumida. Essa forma de aceitação surge quando algum interessado, vinte dias após aberta a sucessão, requerer a notificação do herdeiro silente, para que este declare, dentro de prazo razoável, não superior a trinta dias, se aceita ou não a herança, sob pena de se presumir a aceitação da herança se o silêncio persistir. Na aceitação presumida é reconhecida eficácia jurídica ao silêncio, que é interpretado como manifestação de vontade. Assim, caso o herdeiro tenha sido instado a se manifestar, sua postura inerte, de completa abstenção, decorrido o prazo concedido, será considerada como aceitação da herança. Competente para o processamento do requerimento, denominado ação interrogatória (actio interrogatoria), é o juízo do inventário. O interessado pode ser o legatário, algum credor e também aquele que eventualmente sucederia, em substituição, caso se consumasse a renúncia (art. 1.947). Ademais, a lei não fixa prazo para que a aceitação ocorra. Por isso, entende-se que enquanto o herdeiro não for intimado a se manifestar em um prazo certo, a faculdade de aceitar a herança permanece, o que pode perdurar até que se consume a prescrição ao cabo de dez anos (art. 205). | 0,25 |
c) Da classificação das formas de renúncia da herança, explicando-as; – (0,25) ZANINI, Leonardo Estevam de Assis, QUEIROZ, Odete Novais Carneiro. A aceitação e a renúncia da herança. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Civil. Rogério Donnini, Adriano Ferriani e Erik Gramstrup (coord. de tomo). 2. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2021. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/553/edicao-2/aaceitacao-e-a-renuncia-da-heranca. Acesso em: 17 fev. 2023 8. Formas de renúncia A renúncia da herança é um ato solene, porque depende de forma prescrita em lei. Diferentemente do que ocorre com a aceitação, que pode ser expressa, tácita ou presumida, a renúncia da herança deve ser expressa, clara e inequivocamente exteriorizada pelo herdeiro pela forma escrita, sob pena da nulidade. O comportamento passivo do sucessível em relação à sucessão não permite nenhuma dedução, uma vez que não se admite a renúncia tácita ou presumida. O legislador brasileiro permite a realização da renúncia somente por meio de duas formas escritas: (a) mediante instrumento público, lavrado por notário; (b) por termo judicial lançado nos autos do inventário (art. 1.806). A forma é indispensável para que a renúncia se torne conhecida e incontroversa. Como se trata de ato de disposição de direitos, a renúncia deve ser interpretada sempre restritivamente (renuntiatio est strictissimae interpretationis). Na hipótese de não observância do disposto no art. 1.806, a renúncia será nula por violação dos arts. 104 e 166, IV, o que se explica pela natureza imóvel da herança, que justifica o requisito formal. De fato, a sucessão aberta tem natureza de bem imóvel por determinação da lei (art. 80, II). Desse modo, a declaração será formulada perante o juiz competente, que é o lugar da abertura da sucessão, ou perante o tabelião, podendo a escritura pública ser lavrada em qualquer lugar e não apenas no foro do inventário. Em qualquer dos dois casos se garante a liberdade do renunciante e a autenticidade da declaração. Não tem validade jurídica a renúncia feita em mero instrumento particular (REsp 431.695), mesmo porque a forma é ad substantiam, e não apenas ad probationem tantum. Ademais, para que a renúncia produza efeitos, não é necessária a sua homologação judicial, até porque a renúncia é o exercício de um direito potestativo. Por derradeiro, vale lembrar que o momento adequado para a prática desse negócio jurídico sempre será após a abertura da sucessão, visto que praticado antes dela caracterizaria um pacto sucessório, que o fulminaria de nulidade, conforme a prescrição contida no art. 426 do Código Civil, consagrando a nominada vedação ao pacto corvina. | 0,25 |
d) Da natureza jurídica da renúncia da herança, se no ato da renúncia devem ser expostas as respectivas razões, a partir de que momento a renúncia produz efeitos e se a renúncia pode ser invalidada. – (0,25) ZANINI, Leonardo Estevam de Assis, QUEIROZ, Odete Novais Carneiro. A aceitação e a renúncia da herança. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Civil. Rogério Donnini, Adriano Ferriani e Erik Gramstrup (coord. de tomo). 2. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2021. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/553/edicao-2/aaceitacao-e-a-renuncia-da-heranca. Acesso em: 17 fev. 2023 [...] 6. Renúncia da herança A renúncia à herança é um negócio jurídico unilateral, não receptício, gratuito e solene pelo qual uma pessoa, chamada à sucessão de outra, declara, de modo irrevogável e irretratável, que não a aceita. O herdeiro não é obrigado a receber a herança, podendo, se quiser, recusála, situação em que será reputado a ela estranho desde a abertura da sucessão (nul n’est héritier qui ne veut). Aliás, podem existir fundamentos econômicos para o não recolhimento dos bens do sucedido, como, por exemplo, a herança ter muitas dívidas, ter alto custo de manutenção, serem os bens litigiosos ou ainda possuir o patrimônio do falecido muitos encargos. Mas a decisão de não se tornar herdeiro pode também ter fundamentação moral, como no caso de uma pessoa não pretender ser herdeiro de alguém com péssima reputação (notório agiota), apesar do patrimônio deixado. Os motivos que levaram à renúncia da herança não necessitam ser esclarecidos. De fato, não necessita o herdeiro informar no ato de renúncia as razões pelas quais não está recolhendo a herança, podendo o renunciante simplesmente guardá-las exclusivamente para si. A renúncia se caracteriza ainda por ser pura e simples, não se admitindo renúncia subordinada a condição ou termo, o que significa o completo afastamento do renunciante, bem como a transferência dos bens a quem por lei ou por testamento deva caber. Igualmente, não é cabível a fixação de encargo na renúncia, pois isso é incompatível com a intenção de quem não quer aceitar a sucessão. Ao se caracterizar como pura e simples, isto é, em benefício do monte hereditário (composto por todos os demais herdeiros), sem indicação de qualquer favorecido (art. 1.805, § 2º), a renúncia (abdicativa) também tem relevância para o direito tributário, afinal existem tributos que incidem na transmissão da propriedade. De fato, em havendo renúncia pura e simples, chamada de abdicativa, a lei considera como se a pessoa nunca tivesse sido herdeiro. Se o filho renuncia à herança do pai, a lei o considera como se nunca tivesse sido herdeiro. Assim, o único imposto devido é sobre a transmissão causa mortis de bens e direitos (ITCMD), previsto no art. 155, I, da CF. [...] 8. Formas de renúncia A renúncia da herança é um ato solene, porque depende de forma prescrita em lei. Diferentemente do que ocorre com a aceitação, que pode ser expressa, tácita ou presumida, a renúncia da herança deve ser expressa, clara e inequivocamente exteriorizada pelo herdeiro pela forma escrita, sob pena da nulidade. O comportamento passivo do sucessível em relação à sucessão não permite nenhuma dedução, uma vez que não se admite a renúncia tácita ou presumida. O legislador brasileiro permite a realização da renúncia somente por meio de duas formas escritas: (a) mediante instrumento público, lavrado por notário; (b) por termo judicial lançado nos autos do inventário (art. 1.806). A forma é indispensável para que a renúncia se torne conhecida e incontroversa. Como se trata de ato de disposição de direitos, a renúncia deve ser interpretada sempre restritivamente (renuntiatio est strictissimae interpretationis). Na hipótese de não observância do disposto no art. 1.806, a renúncia será nula por violação dos arts. 104 e 166, IV, o que se explica pela natureza imóvel da herança, que justifica o requisito formal. De fato, a sucessão aberta tem natureza de bem imóvel por determinação da lei (art. 80, II). Desse modo, a declaração será formulada perante o juiz competente, que é o lugar da abertura da sucessão, ou perante o tabelião, podendo a escritura pública ser lavrada em qualquer lugar e não apenas no foro do inventário. Em qualquer dos dois casos se garante a liberdade do renunciante e a autenticidade da declaração. Não tem validade jurídica a renúncia feita em mero instrumento particular (REsp 431.695),67 mesmo porque a forma é ad substantiam, e não apenas ad probationem tantum. Ademais, para que a renúncia produza efeitos, não é necessária a sua homologação judicial, até porque a renúncia é o exercício de um direito potestativo. Por derradeiro, vale lembrar que o momento adequado para a prática desse negócio jurídico sempre será após a abertura da sucessão, visto que praticado antes dela caracterizaria um pacto sucessório, que o fulminaria de nulidade, conforme a prescrição contida no art. 426 do Código Civil, consagrando a nominada vedação ao pacto corvina. [...] 12. Irrevogabilidade da renúncia e da aceitação A aceitação e a renúncia são irrevogáveis, conforme expressamente dispõe o art. 1.812 do Código Civil de 2002. A solução da legislação busca garantir a segurança jurídica, visto que a formalização da renúncia gera a ficção de não ter o renunciante jamais sido herdeiro. Nenhum arrependimento posterior é possível. O mesmo vale para a aceitação, cujos efeitos retroagem à data do falecimento do autor da herança (semel heres, semper heres), ou seja, uma vez herdeiro sempre herdeiro. Nesse contexto, se fosse possível a revogação ou a retratação da renúncia, certamente ocorreria a perda da propriedade adquirida pelos herdeiros como decorrência da manifestação de vontade do renunciante arrependido. Isso seria uma grande ameaça para a segurança jurídica e para a estabilidade das relações jurídicas. Entretanto, a irrevogabilidade não afasta a possibilidade de invalidação do negócio jurídico, que atinge a vontade manifestada no plano da validade, mediante o reconhecimento de nulidade absoluta ou relativa, em ação própria, considerando-se as disposições da Parte Geral do Código Civil (arts. 171 e 185). De fato, como essas regras são aplicáveis, em princípio, a qualquer espécie de negócio jurídico, delas não se pode afastar a aceitação e a renúncia da herança. O remédio que resta então para aquele que não está mais de acordo com a aceitação é a invalidação do ato jurídico, o que apenas pode ser feito antes do trânsito em julgado da decisão de partilha. Assim sendo, o herdeiro deve abdicar de sua condição de modo irrevogável e irretratável, valendo raciocínio análogo para a aceitação da herança. Acaso o herdeiro tenha aceitado a herança, se não tiver mais interesse em recebê-la, não é possível renunciar ao quinhão, restando como solução a cessão (via da transmissão onerosa ou gratuita) em favor especificamente de determinada pessoa ou em favor do monte hereditário. | 0,25 |