No âmbito do Município de Beta, a Secretaria Municipal de...
No âmbito do Município de Beta, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano encaminhou ao Departamento competente solicitação para a promoção de licitação visando à contratação de serviço de engenharia que tem ações objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e de qualidade, tendo providenciado os documentos suficientes na fase interna da licitação a título de estudo técnico preliminar, termo de referência, projetos e estimativa de custos unitários, nos quais constaram, fundamentadamente, os requisitos de participação a serem exigidos dos licitantes.
Foi publicado o Edital de Licitação sob a modalidade Pregão, o qual fixou que a primeira fase seria a de classificação de propostas, sucedida da habilitação de documentos apenas à licitante vencedora.
Constou das exigências editalícias que os licitantes apresentassem, a título de pré-habilitação, caução de suas propostas, no valor de 1% do valor estimado para a contratação, bem como demonstrassem experiência de um profissional, que fosse o responsável técnico vinculado à pessoa jurídica licitante, em escopos congêneres ao licitado.
Dez pessoas jurídicas participaram da licitação.
A proposta financeira da licitante sociedade empresária AB foi a menor, tendo atingido 60% (sessenta por cento) do valor orçado pela Administração a título de estimativa prévia de custo.
A licitante AB foi instada a demonstrar a exequibilidade de seus preços, tendo comprovado compatibilidade com os seus custos, embora não estivesse logrando nenhuma margem de lucro com as condições de sua proposta.
Seus documentos habilitatórios foram avaliados e aprovados pela Administração, tendo a licitação sido, afinal, homologada, com a decorrente celebração de contrato administrativo entre o Município de Beta e a pessoa jurídica AB.
Houve mora por parte da pessoa jurídica AB no início da execução do contrato, a qual foi objeto de sanção administrativa e, após, aferiu-se retomada da regular execução contratual.
Não obstante, algumas semanas depois, o Município recebeu informação de ter havido notícia de fato com críticas à juridicidade da licitação no âmbito do Ministério Público do Estado.
Ato contínuo, o Município foi regularmente citado, em 1.º de setembro de 2025, uma segunda-feira, por meio de oficial de justiça, da propositura de ação civil pública pelo MP, mesma data em que juntado aos autos o mandado positivo de citação do Município e da pessoa jurídica AB, corré na ação.
Sustentou o Ministério Público Estadual que a licitação em referência seria inválida, isto pois não poderia ser adotada a modalidade licitatória do Pregão para a contratação de um serviço de engenharia, oportunidade em que deveria ter sido o certame regido pela modalidade da Concorrência, de modo que primeiro se desse a fase de habilitação de documentos e, apenas depois, fossem abertas as propostas, privilegiando a tecnicidade dos licitantes e não apenas o seu preço.
Aduz o Parquet que a exigência de caução de proposta é ilícita para a modalidade do Pregão e que a exigência de experiência do profissional vinculado à pessoa jurídica licitante é um vício, pois que a legislação determina a demonstração de experiência e expertise pela pessoa jurídica proponente e não pela pessoa natural que porventura por aquela se responsabilize tecnicamente.
Argumenta, ao fim, que a Administração aceitou preço inexequível para a celebração do contrato.
O conjunto destas falhas implica, segundo o Ministério Público, grave restrição indevida à competição e risco de mora, justamente tendo se aferido o inadimplemento relativo por parte da Contratada, o qual poderá se repetir com prejuízos ao interesse público.
Postula, por tudo, pela tutela de urgência obstativa do prosseguimento da execução contratual e pela invalidação do contrato administrativo, desconstituindo-o.
O MM. Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Beta determinou, ao receber a ação, além da citação dos Réus, o diferimento da análise da tutela de urgência, para que também sobre ela se manifestasse o Município quando do exercício do contraditório, visando à apreciação jurisdicional consentânea à prudência e ao devido processo legal.
Na condição de procurador jurídico do Município de Beta, adote a medida processual cabível e a decorrente Peça Prático-Profissional visando à defesa do ato e de seus efeitos, tendo em consideração, inclusive, que o serviço de engenharia contratado já foi em parte executado e é de relevante interesse público para a ordenação da cidade.
Considerando a data de citação do Município, date a Peça Prático-Profissional no último dia do prazo incidente. Desconsidere, em seu cômputo, quaisquer feriados nacionais ou locais porventura situados no período.
Considerando o enunciado estabelecido e o descrito no Capítulo 12 do Edital, elabore uma peça prático-profissional manuscrita, com número mínimo de 20 (vinte) e máximo de 120 (cento e vinte) linhas. A Prova Discursiva deverá ser manuscrita de forma legível, sendo obrigatório o uso de caneta esferográfica de tinta azul ou preta.
Esta é uma questão discursiva. Assine um de nossos planos para desbloqueá-la.
As questões discursivas ajudam você a treinar a construção da resposta, organizar ideias e desenvolver uma argumentação mais próxima do que a banca espera.
-
Entenda como a banca formula o problema e o que espera como resposta
-
Aprenda a estruturar seu texto com introdução, desenvolvimento e conclusão
-
Prepare-se para uma das etapas mais decisivas da prova.