Nos últimos anos, o acesso a cigarros eletrônicos tem sido...
Nos últimos anos, o acesso a cigarros eletrônicos tem sido objeto de intensos debates entre parlamentares, empresários e entidades profissionais. A polêmica envolve desde os malefícios à saúde, passa pela repressão à liberdade individual, e repercute até na arrecadação tributária.
A Resolução da Diretoria Colegiada nº 46, de 28 de agosto de 2009, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) proibiu a comercialização, a importação e a propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarro eletrônico. No sítio eletrônico da mencionada agência nacional, constam as seguintes informações sobre o tema:
“Os dispositivos eletrônicos para fumar (DEF), são também conhecidos como cigarros eletrônicos, vaper, pod, e-cigarette, e-ciggy, e-pipe, e-cigar, heat not burn (tabaco aquecido), entre outros.
Desde 2003, quando foram criados, tais produtos passaram por diversas gerações: os produtos descartáveis - de uso único; os produtos recarregáveis com refis líquidos (que contém em sua maioria propileno glicol, glicerina, nicotina e flavorizantes) - em sistema aberto ou fechado; os produtos de tabaco aquecido, que possuem um dispositivo eletrônico onde se acopla um refil com tabaco; o sistema "pods", que contém sais de nicotina e outras substâncias diluídas em líquido e se assemelham a pen drives, entre outros.
A comercialização, importação e propaganda de todos os tipos de dispositivos eletrônicos para fumar são proibidas no Brasil, por meio da Resolução de Diretoria Colegiada da Anvisa: RDC nº 46, de 28 de agosto de 2009”.
(Disponível em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/tabaco/cigarro-eletronico, acesso em 22.nov.2023)
Tramita na comissão competente para apreciar a matéria no âmbito da Câmara dos Deputados proposição legislativa referente à ampliação do acesso a cigarros eletrônicos, considerando-os equivalentes a cigarros, da seguinte forma:
“Projeto de Lei nº XYZ, de XX de XXXX de 2023. Autor: Deputado João
Dispõe sobre os cigarros eletrônicos comercializados por meio de aparelhos vaporizadores.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. Esta Lei disciplina os cigarros eletrônicos, comercializados por meio de aparelhos vaporizadores.
Art. 2º. Fica permitida a comercialização, o uso e a importação de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarros eletrônicos, vaper, e-cigaretes, e-ciggy, ecigar, entre outros.
Parágrafo único: Os dispositivos eletrônicos para fumar previstos no caput são considerados cigarros para todos os fins.”
Elabore parecer com VOTO FAVORÁVEL do(a) relator(a), para a COMISSÃO DE SAÚDE, acerca da mencionada proposição legislativa, com as formalidades inerentes ao ato, dispensada a análise de compatibilidade e adequação financeira e orçamentária, discorrendo, necessariamente, sobre os seguintes aspectos:
1. Liberação em outros países.
2. Reflexos sobre o hábito de fumar.
3. Controle de qualidade dos produtos.
4. Arrecadação tributária e impactos sociais.
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